TJDFT - 0712824-14.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712824-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO - SisbaJud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (IDs 88950263 e 126637522), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. - RenaJud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de veículos, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de veículos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, no ID 126637522 houve pesquisa ao sistema RenaJud e, apesar de frutífera, os veículos de placas JIX3353, HSD9402, BTX3384 e BWO7368 não foram encontrados e a restrição de circulação retirada, conforme decisão de ID 137324947.
Portanto, indefiro o pedido de busca de bens via RenaJud.
Retornem ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 201035543.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:44
Indeferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 15:27
Processo Desarquivado
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18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:16
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 22:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712824-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Certifique-se o decurso do prazo de suspensão do art. 921, III e §1º do CPC (ID 137475051) e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:05
Indeferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712824-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 126637522), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Certifique-se o decurso do prazo de suspensão do art. 921, III e §1º do CPC (ID 137475051) e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:58
Indeferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712824-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
Certifique-se o decurso do prazo de suspensão do art. 921, III e §1º do CPC (ID 137475051) e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:29
Indeferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712824-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO A penhora de recebíveis de cartão de crédito consiste na constrição de parte do faturamento da empresa requerida; e, portanto, medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa, com possibilidade de realização de movimentação financeira, e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida.
Assim, nada obstante a demonstração da situação ativa da empresa (ID 190824213), não veio aos autos a comprovação das pesquisas perante os cartórios de registros de imóveis, o que viabilizaria ao autor postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema Infojud.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de penhora de recebíveis de carão de crédito postulado pela parte autora no ID 190824213.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 137475051.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:39
Indeferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2023 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:59
Outras decisões
-
25/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:01
Publicado Mandado em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:42
Outras decisões
-
16/05/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 11:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 05/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:30
Publicado Mandado em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Mandado em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2021 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
23/05/2021 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 07:11
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 19:47
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2019 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2019 08:08
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 14:32
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2019 14:32
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2019 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2019 11:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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