TJDFT - 0710511-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710511-10.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUCILENE LIRA DE ARAÚJO SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 7.253/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: i) há legitimidade da parte exequente em relação ao período integral (janeiro/1996 a abril/2002), conforme o título executivo; e ii) é possível o prosseguimento da execução em relação a parte incontroversa. 2.
Admite-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, ressaltando-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida. 2.1.
Como o título judicial foi constituído em 11/3/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários-mínimos. 2.2.
Dessa forma, considerando o valor total da execução (R$ 74.839,94), a parcela incontroversa deverá ser paga mediante precatório. 3.
Os substituídos do SINDIRETA têm direito à percepção do auxílio alimentação desde a data em que o auxílio foi suprimido até a data da impetração do mandado de segurança 7.253/1997, em 28/4/1997, do qual emanou a ordem de restauração do benefício. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do mesmo diploma legal e 884 do Código Civil, afirmando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/1997, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito no tocante à mencionada contrariedade artigos 502 e 503, ambos do CPC e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
18/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recurso especial admitido
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17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *42.***.*97-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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26/06/2024 16:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:49
Conhecido o recurso de LUCILENE LIRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *42.***.*97-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:06
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/03/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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