TJDFT - 0700503-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:33
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR - CPF: *57.***.*00-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700503-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi indeferida a tutela de urgência antecipada para obrigar o DISTRITO FEDERAL (Secretária de Segurança Pública) à seguinte obrigação: assegurar ao autor a concessão de horário especial de trabalho, compatível com curso de mestrado em Ciências da Religião ofertado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GOIÁS, em Goiânia - GO.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultando útil do processo.
E o art. 3º, da Lei 12.153/09, estabelece a possibilidade de ser deferida medida antecipatória, a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito alegado.
O art. 98, da Lei 8112/90, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial.
No entanto, o direito está condicionado à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho do servidor, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade de compensação de horário, respeitada integralmente a jornada de trabalho.
No caso, o agravante requer a concessão de horário especial, em razão de matrícula em curso de pós-graduação, com aulas previstas para as quintas-feiras, das 08h00 às 18h40, sugerindo a compensação de horários, nos seguintes termos: "Às segundas, terças, quartas e sextas-feiras entre as 11 horas e às 19 horas, ou, alternativamente; b) Às segundas, terças, quartas e sextas-feiras entre as 12 horas e às 20 horas, ou alternativamente; c) A redistribuição do agravante para outra unidade da Polícia Especializada no DF (DPE) com regime de trabalhos em expediente e plantão [...]”.
Ocorre que a autoridade competente responsável pela avaliação do pedido em sede administrativa indeferiu o pleito, sob o argumento de que o agravante está lotado em unidade, cujo horário de expediente ocorre nos dias úteis, de forma ininterrupta, entre 12h e 19h, sem esquema de plantão, o que inviabilizaria a compensação de horários na unidade atual do agravante.
Por outro lado, eventual redistribuição do agravante para outra unidade está atrelada à discricionariedade da administração pública, consoante as necessidades do serviço e as regras normativas vinculadas.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato que indeferiu o pleito do agravante, sem embargo da necessidade do contraditório e dilação probatória.
Por conseguinte, indefiro a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/03/2024 15:12
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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