TJDFT - 0709346-32.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ATAIDE DE SOUSA LACERDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ATAIDE DE SOUSA LACERDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709346-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP, CARLOS ATAIDE DE SOUSA LACERDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191622118 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 190683281.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, a extinção do feito ocorreu não por desídia da parte autora ou acolhimento de pleito da parte executada, mas pela pronúncia da prescrição intercorrente do título ora executado, ante a ausência de localização de bens dos réus, os quais deram causa ao ajuizamento da presente demanda executiva.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente - 
                                            
05/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709346-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP, CARLOS ATAIDE DE SOUSA LACERDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 55417565, na data de 5/2/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 15577408, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (8/2/2021 - ID 117372153), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 9/2/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 17:12:11.
Documento Assinado Digitalmente - 
                                            
25/03/2024 16:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 13:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/09/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/09/2023 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
06/03/2022 15:00
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
06/03/2022 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2022 14:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/04/2020 18:43
Arquivado Provisoramente
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05/02/2020 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
02/01/2020 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/12/2019 22:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/11/2019 19:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2019 19:31
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
20/11/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
20/11/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/11/2019 10:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2019 17:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/11/2019 17:54
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2019 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2019 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2019 13:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2019 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2019 22:25
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 22:24
Decorrido prazo de CARLOS ATAIDE DE SOUSA LACERDA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 22:11
Decorrido prazo de NADIA PEDROSO DE FARIAS em 22/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2019 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2019 18:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2019 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2019 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2019 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
11/07/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
10/07/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2019 15:44
Decorrido prazo de NADIA PEDROSO DE FARIAS em 02/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2019 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2019.
 - 
                                            
28/06/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/06/2019 18:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2019 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2019 18:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
26/06/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
25/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2019 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2019.
 - 
                                            
24/06/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2019 19:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
19/06/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
18/06/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2019 17:23
Decorrido prazo de NADIA PEDROSO DE FARIAS em 03/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2019 17:12
Decorrido prazo de NADIA PEDROSO DE FARIAS em 03/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2019 02:43
Publicado Certidão em 06/05/2019.
 - 
                                            
03/05/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/04/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2019 15:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2019 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2018 17:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2018 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
14/12/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
14/12/2018 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2018 18:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/09/2018 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2018 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/09/2018 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/09/2018 14:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2018 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2018 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/09/2018 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/09/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/09/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/09/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/08/2018 18:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2018 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
31/08/2018 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
31/08/2018 07:00
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 30/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
29/08/2018 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
29/08/2018 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
29/08/2018 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
09/08/2018 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
08/05/2018 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2018 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2018 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2018 16:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/05/2018 16:14
Juntada de mandado
 - 
                                            
18/04/2018 19:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2018 19:22
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
10/04/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
 - 
                                            
09/04/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
09/04/2018 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
09/04/2018 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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