TJDFT - 0722108-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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07/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIA MILLIONS CIACCI em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de JULIA MILLIONS CIACCI em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722108-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MILLIONS NUNES REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
15/03/2024 21:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/03/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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