TJDFT - 0724633-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724633-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:05:53.
ALEZI RESENDE Servidor Geral -
15/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724633-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 195224694 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 195301751, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
02/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2024 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724633-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF DESPACHO 1.
Ciente das decisões acostada nos IDs 186377645 e 186377645. 2.
Aguarde-se o julgamento do agravo nº 0703901-26.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:56
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF - CNPJ: 20.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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11/12/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:39
Deferido o pedido de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2022 17:30
Expedição de Alvará.
-
16/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 04:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF em 09/05/2022 23:59:59.
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16/04/2022 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:10
Recebidos os autos
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23/02/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
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22/02/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 09:17
Mandado devolvido dependência
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05/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:26
Recebidos os autos
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03/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
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15/05/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2021 02:18
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 16:45
Recebidos os autos
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01/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
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30/09/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2020 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2020 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/09/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2020 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 19:18
Recebidos os autos
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01/09/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2020 06:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/08/2020 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:38
Recebidos os autos
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07/08/2020 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/08/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/08/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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