TJDFT - 0701850-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701850-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da petição inicial e documentos que a instruem que a parte autora é aposentada junto ao INSS e percebe benefício no importe de R$841,65.
Relata que, ao consultar seu extrato emitido pela autarquia, tomou conhecimento de consignação em seu contracheque de dois contratos de mútuo, quais sejam (i) nº 194210808, início do desconto a partir de em abril de 2020, em 71 parcelas mensais de R$ 20,18, no valor total de R$1.432,78, e (ii) nº 203766907, para contratação da quantia de R$2.011,80, a ser paga em 84 prestações de R$23,95, a partir de agosto de 2020.
Sustenta não ter firmado ou anuído com negócio jurídico.
Discorre ter sofrido dano moral.
Ao fim, pede gratuidade de justiça e tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança dos descontos das parcelas dos contratos impugnados em seu contracheque.
No mérito, requer a confirmação da liminar; a declaração de inexistência dos contratos ilegalmente firmados; (ii) a restituição em dobro do valor do mútuo; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a antecipação de tutela, id. 186946313.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em id. 190290437.
Suscita preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Alega a prescrição.
Esclarece que o demandante celebrou os contratos, pelo meio digital, mediante assinatura digital, e identificação por selfie, pelo aplicativo do banco, e que as quantias referentes aos empréstimos contratados foram disponibilizadas em conta corrente de titularidade do autor.
Aponta a licitude e validade da formalização do contrato digital.
Sustenta a inocorrência de ato ilícito e ser indevido o ressarcimento dos valores, inclusive pela dobra legal prevista no CDC.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, pleiteia pela possibilidade de compensação de valores.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
O requerente não apresentou réplica, id. 195086876.
Audiência de conciliação e saneamento id. 200224783 rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito.
Fixou os pontos controvertidos e a distribuição ordinária do ônus probatório.
O requerente apresentou extratos bancários ao id. 203365334 e a ré se manifestou pelo id. 208539523.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Ausentes questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O conjunto das informações reunidas no caderno processual não dá razão à parte autora, sendo caso de improcedência.
Apesar de questionar as operações realizadas, o requerente não demonstrou, minimamente, terem sido realizadas mediante fraude, a fim de atrair a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Pelo extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS e apresentado com a inicial (id. 186525838, pág. 3), colhe-se que o desconto referente ao contrato nº 194210808, iniciou em abril de 2020, em 71 parcelas mensais de R$ 20,18, sendo liberada a quantia de R$713,04.
Já quanto ao contrato nº 203766907, houve a liberação do valor de R$1.024,70, a ser paga em 84 prestações de R$ 23,95, a partir de agosto de 2020.
A parte ré apresenta os contratos aos ids. 190390267 e 190390269.
A certificação por biometria facial (ids. 190390267, pag. 5 e 190390269, pág. 6) corresponde ao fornecimento de imagem de documento original de identificação do contratante (id. 190390267 - Pág. 4, e 190390269 - Pág. 6) sendo o mesmo que apresenta na petição inicial (id. 186525834) Além disso, os valores dos empréstimos foram depositados na conta bancária do autor nos dias 24/3/2020 e 3/8/2020 (id. 186525842, págs. 1 e 2), e já foram descontadas mais da metade das parcelas dos empréstimos em seu benefício previdenciário sem que tenha formulado reclamação.
Esse cenário somado à higidez dos requisitos de validade do contrato descredencia a alegação de fraude no contrato de empréstimo.
Assim, não há fundamento para considerar ilegal as obrigações contraídas pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de declarar a nulidade/inexistência da relação obrigacional firmada entre as partes.
Por conseguinte, inexiste dano material ou moral causado ao autor, não havendo o direito à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Por fim, infere-se que não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC (id. 186946313).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:08
Outras decisões
-
30/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/06/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:48
Outras decisões
-
24/05/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:54
Outras decisões
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13/05/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701850-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que confirmei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 20 de março de 2024 18:12:06.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
20/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Citação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO - CPF: *50.***.*30-25 (REQUERENTE).
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15/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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