TJDFT - 0719381-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA FERREIRA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:45
Outras decisões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, determino a exclusão do de cujus Carmelino Ferreira Bonfim da relação processual por falta de interesse processual.
Declaro aberto o inventário do acervo deixado por CARIOLITA DE SOUZA BONFIM, falecida no dia 10/07/2019, e nomeio inventariante MARIO DE SOUZA FERREIRA SILVA, que deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
O inventariante deverá, nos 20 (vinte) dias subsequentes ao prazo para prestar o compromisso, apresentar as primeiras declarações nos termos do artigo 620 do CPC, acompanhadas do esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do inventariante (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo); b) informar a qualificação completa da de cujus (o nome, o estado, a idade e o domicílio da autora da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento); c) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e IPVA); descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; e) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada e o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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27/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:17
Outras decisões
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26/03/2025 21:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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07/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:13
Outras decisões
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16/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:38
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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29/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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