TJDFT - 0709181-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 17:39 Baixa Definitiva 
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                                            12/08/2025 17:38 Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            12/08/2025 17:36 Juntada de decisão de tribunais superiores 
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                                            21/07/2025 12:36 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            15/05/2025 18:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            15/05/2025 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 13:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA COSTA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 02:15 Publicado Despacho em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 19:46 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 19:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            23/04/2025 19:46 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 19:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            23/04/2025 19:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 14:29 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            23/04/2025 14:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            23/04/2025 14:04 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 14:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            17/04/2025 16:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2025 02:17 Publicado Certidão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 10:27 Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
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                                            31/03/2025 20:01 Juntada de Petição de agravo 
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                                            19/03/2025 02:15 Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:18 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709181-72.2024.8.07.0001 RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: FUNDIAGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO A TEMPO E MODO.
 
 INÉPCIA.
 
 I.
 
 A matéria devolvida ao Tribunal centra-se no acerto (ou não) da sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento às determinações judiciais de emenda.
 
 II.
 
 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil).
 
 III.
 
 Por sua vez, o entendimento sumular 381 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
 
 IV.
 
 No caso concreto, a emenda à petição inicial não demonstra especificamente a vinculação das disposições contratuais com a pretensão de ser revista, não atendendo, assim, às determinações elencadas pelo e.
 
 Juízo de origem.
 
 V.
 
 Assim, o mero inconformismo com o valor da obrigação contratual, mediante alegações genéricas, não autoriza a análise da regularidade das cláusulas contratuais, de ofício, pelo Judiciário, pois a alteração dos termos entabulados entre as partes pressupõe a apresentação explícita dos excessos cometidos pela instituição (contratada).
 
 VI.
 
 Não cumprida, a tempo e modo, a determinação judicial de emenda, o indeferimento da petição inicial (inépcia) não fere o dever de cooperação, da boa-fé processual e da primazia do mérito, nem configura “error in judicando”.
 
 VII.
 
 Apelação desprovida.
 
 O recorrente alega violação aos artigos 3º do Código Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, defendendo ser indevida a extinção prematura do processo, vez que atendida a determinação de emenda à inicial.
 
 Afirma que a manutenção do acórdão vergastado viola a os princípios da economia, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
 
 Requer a fixação de honorários advocatícios recursais.
 
 Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais.
 
 II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 3º do Código Civil.
 
 Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso concreto, constata-se que o e.
 
 Juízo a quo, após verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários (Código de Processo Civil, artigos 319 e 320), concedeu oportunidade processual para que a parte autora promovesse a respectiva emenda mediante a indicação das cláusulas que estariam a demandar revisão judicial. (...) Diante dessas considerações, observa-se que foi indicada na decisão, de forma precisa e detalhada, a irregularidade a ser sanada na petição inicial.
 
 No entanto, na petição de emenda o apelante não demonstra especificamente a vinculação das disposições contratuais com a pretensão de ser revista, não atendendo, assim, às determinações elencadas pelo e.
 
 Juízo de origem.
 
 O mero inconformismo com o valor da obrigação contratual, mediante alegações genéricas, não autoriza a análise da regularidade das cláusulas contratuais, de ofício, pelo Judiciário, pois a alteração dos termos entabulados entre as partes pressupõe a apresentação explícita dos excessos cometidos pela instituição financeira (contratada) (ID 64024719 - Pág. 5).
 
 Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
 
 Quanto aos pedidos de fixação e majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
 
 Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
 
 Assim, não conheço dos pedidos.
 
 No tocante ao requerimento de condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
 
 III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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                                            06/03/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 17:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            06/03/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 17:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            06/03/2025 17:50 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/03/2025 12:59 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            06/03/2025 12:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            06/03/2025 12:49 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 12:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            05/03/2025 21:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/01/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 17:48 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            31/01/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 16:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            31/01/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 21:08 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            05/12/2024 02:16 Publicado Ementa em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 17:01 Conhecido o recurso de VALDIR RODRIGUES DA COSTA - CPF: *96.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/11/2024 15:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/10/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 17:22 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/10/2024 16:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/10/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 18:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            11/10/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 16:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/10/2024 11:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            04/10/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 19:36 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            03/10/2024 19:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2024 02:17 Publicado Ementa em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            24/09/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 18:28 Conhecido o recurso de VALDIR RODRIGUES DA COSTA - CPF: *96.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/09/2024 18:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 17:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 10:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            22/07/2024 10:11 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 10:11 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            17/07/2024 19:37 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 19:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/07/2024 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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