TJDFT - 0711380-11.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES DE LEMOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711380-11.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO FERNANDES DE LEMOS EMBARGADO: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO RODRIGUES PENA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por ROMULO FERNANDES DE LEMOS em face de COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Preliminarmente, a parte embargada, em sede de impugnação aos presentes embargos, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
O art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Conclui-se, portanto, que cabia à parte embargada afastar a presunção legal supracitada, o que não ocorreu, considerando a ausência de elementos probatórios trazidos pela requerente.
Assim, afasto a impugnação à justiça gratuita.
Prossigo na análise do feito.
Por meio da petição de ID 183705098, a patrona da parte autora comunicou renúncia do mandato e comprovou a devida comunicação ao embargante, informando-o sobre a necessidade da constituição de novo patrono, na forma do art. 112 do CPC.
Porém, a parte autora permaneceu inerte, não constituindo novo advogado, conforme certidão de ID 149740684.
Assim, é evidente a superveniente ausência de capacidade postulatória da parte autora, pressuposto processual essencial para a manutenção da relação jurídico-processual.
Saliento a desnecessidade da intimação pessoal da parte embargante para a constituição de novo patrono, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO PELO PATRONO E CIÊNCIA DO MANDANTE.
IRREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A notificação realizada pelo advogado à parte mandante, acerca da renúncia do respectivo mandato e acerca da necessidade de constituir novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC, dispensa a intimação judicial. 2.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Corte Superior, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual(...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1781498, 07113547920188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas finais, se existirem, a cargo da parte exequente e, considerando a impugnação oferecida pela parte embargada e a necessidade de remuneração de seu patrono, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença no autos do processo de execução nº 0702602-52.2022.8.07.0010 Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES DE LEMOS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES DE LEMOS em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718949-74.2024.8.07.0016
Marcus Araujo Freitas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:43
Processo nº 0718949-74.2024.8.07.0016
Marcus Araujo Freitas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:01
Processo nº 0718869-13.2024.8.07.0016
Wagner Ferreira Santana
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:29
Processo nº 0707676-24.2021.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Dayane Rocha de Assis
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:22
Processo nº 0707676-24.2021.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Dayane Rocha de Assis
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 17:01