TJDFT - 0706429-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706429-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO CORTEZ FILHO D E C I S Ã O 1.
JK Empreendimentos Imobiliários Ltda. opõe embargos de declaração contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 56574754), que nada proveu “em relação ao requerimento de ID 56003366, por meio do qual a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo aviado no âmbito dos embargos de terceiro de referência”.
Em suas razões recursais (ID 56685982), a parte embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada padeceria do vício da omissão, porque “deixou de confirmar o efeito suspensivo automático à apelação e determinar a suspensão da ordem de despejo, até que o referido recurso seja julgado”.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridos os supostos vícios anteriormente apontados. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido.
Na espécie, diversamente do declinado nos embargos de declaração em análise, não há vício a ser sanado na r. decisão embargada.
Isso porque a r. decisão embargada foi clara ao assentar que “a apelação aviada pela parte requerente nos autos de origem já conta com efeito suspensivo ope legis, sendo despicienda a concessão desse efeito por esta instância julgadora”.
Sendo clara a existência de efeito suspensivo ope legis ao apelo aviado nos autos de referência, revela-se prescindível que esta instância julgadora “confirme o efeito suspensivo automático à apelação”, como pretendido pela embargante nos presentes aclaratórios.
Não há, assim, qualquer omissão na r. decisão embargada.
Destaque-se que a simples contradição entre o entendimento constante do ato judicial embargado e aquele que a parte entende adequado não é suficiente para configurar quaisquer dos vícios a que faz menção o art. 1.022 do CPC. 3.
Com essas razões, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações previstas na parte final da decisão de ID 56574754.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 16:13
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/03/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/03/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:08
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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21/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/02/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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21/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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