TJDFT - 0763413-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LICIA VALQUIRIA BOTOSSO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LICIA VALQUIRIA BOTOSSO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763413-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LICIA VALQUIRIA BOTOSSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 190790294, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Outras decisões
-
05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:19
Indeferido o pedido de LICIA VALQUIRIA BOTOSSO - CPF: *69.***.*41-20 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LICIA VALQUIRIA BOTOSSO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763413-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LICIA VALQUIRIA BOTOSSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
21/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 05:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 05:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LICIA VALQUIRIA BOTOSSO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:01
Outras decisões
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06/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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