TJDFT - 0700881-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0700881-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700881-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo conexo ao de n. 0706090-71.2024.8.07.0001.
A conexão em questão foi reconhecida através da decisão de ID 190612386 destes autos.
Compulsando o sistema deste Tribunal de Justiça, verifico que houve, junto ao processo de 0706090-71.2024.8.07.0001, a abertura de prazo para a apresentação de réplica, o qual ainda não se escoou.
Dessa forma, considerando que os processos conexos devem ser saneados em conjunto, determino que se aguarde até que o processo supra esteja maduro para tal desiderato.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:17
Outras decisões
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 18:30
Juntada de aditamento
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700881-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
A medida liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 186296737, não obstante, a diligência para cumpri-la restou infrutífera, conforme certificado no ID 187694922.
No ID 187286136 a parte ré juntou contestação.
Em seguida, o autor indicou novo endereço para diligência (ID 188629780).
Após, o réu compareceu aos autos requerendo o parcelamento das custas judiciais (ID 189272860).
Decido. - DA CONTESTAÇÃO Inicialmente, registro que a contestação apresentada pelo réu antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, configura comparecimento espontâneo e supre a necessidade de citação.
Todavia, ante o não cumprimento da medida liminar, a apreciação da contestação, por ora, resta prejudicada.
Sobre o tema, destaco que o STJ, no julgamento dos REsp 1799367/MG e REsp 1799367/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Referido entendimento justifica-se porque o procedimento próprio não pode ser subvertido, de modo que, como a liminar não foi cumprida, há que se garantir ao autor a possibilidade de efetuar buscas de endereços e quaisquer outras diligências com vistas à localização do veículo.
Porém, é certo que a defesa deve permanecer nos autos para apreciação futura, após a apreensão do veículo ou quando esgotadas as diligências do credor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A apresentação antecipada da contestação não gera prejuízo às partes, como também não impede o rito da busca e apreensão, ficando, desde logo, juntada a resposta do réu para eventuais efeitos futuros. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.880826, 20150020011514AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015.
Pág.: 249) Dessa maneira, considero que o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação da contestação, supriu a citação; mantenho a contestação nos autos, mas deixo de conhecê-la neste momento, para não prejudicar as diligências de localização do veículo; cadastrem-se os advogados do réu. - PARCELAMENTO DE CUSTAS Não há interesse do réu na análise, nesta fase do processo, do pedido de parcelamento de custas formulado no ID 189272860, pois as custas já foram adiantadas pela parte autora, e, apenas se for vencido e sucumbente é que o réu, caso não beneficiário da gratuidade, terá que restituir as custas desembolsadas pela autora e pagar eventuais custas finais.
Assim, se for o caso, o pedido deverá ser reiterado pelo réu oportunamente.
Ademais, há pedido de gratuidade de justiça deduzido na contestação, análise esta que se encontra prejudicada, por ora, ante as considerações acima expostas. - DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR Noutro giro, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço declinado pelo autor na petição de ID 188629780. À Secretaria para que proceda à expedição do correspondente mandado, bem como retire o sigilo da aludida petição, porquanto não presentes nenhuma das hipóteses legais autorizadoras. - CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL Nº 0706090-71.2024.8.07.0001 Em tempo, registro que também tramita perante este Juízo a ação revisional nº 0706090-71.2024.8.07.0001, que vista discutir o mesmo contrato de financiamento bancário que ensejou a presente ação de busca e apreensão, tendo sido reconhecido naquele processo a existência de conexão com esta demanda.
Dessa forma, associe-se esta ação com a que tramita sobre o º 0706090-71.2024.8.07.0001.
Por fim, apenas para fins de organização, anoto que no âmbito da ação revisional fora observado que parte dos pedidos expressos na inicial coincidem com alguns das pretensões deduzidas na contestação desta ação de busca e apreensão.
Diante disso, com vistas a sanar a litispendência, restou determinado que o autor emendasse a inicial para esclarecer ação pretende que eles sejam processados e julgados, emenda esta que ainda encontra-se pendente de cumprimento.
Expeça-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:44
Outras decisões
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:39
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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