TJDFT - 0731715-02.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731715-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 22:07:57.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731715-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:25:34.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
14/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731715-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Por ora, intime-se o autor para juntar comprovante de MR do benefício referente à competência 04/2025, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731715-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi condenado a revisar o valor do benefício de natureza acidentária do autor com base no parecer da contadoria judicial em razão do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 e do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS foi intimado a cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, porém não o fez até o momento. É o breve relatório.
Decido.
A conduta do réu nos presentes autos configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
Foram concedidas várias oportunidades para cumprimento da sentença, no entanto a conduta do réu foge ao princípio da razoabilidade, atentando, ainda, contra os princípios da cooperação e da boa-fé com que devem pautar-se as partes participantes do processo.
Além do mais, verifica-se que nem a imposição da multa diária no valor de R$100,00 foi eficaz para compelir o réu a cumprir a sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
Assim, entendo cabível a sua majoração para R$200,00.
Por outro lado, mostra-se cabível, também, a responsabilização pessoal do agente público responsável pela conduta omissiva, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial.
Embora não seja parte no processo, a partir do momento em que o agente público se opõe injustificadamente ao cumprimento de uma ordem judicial, ele dá ensejo à aplicação das medidas necessárias a dar efetividade à prestação jurisdicional, com a sua responsabilização pessoal. É claro que não há que se olvidar da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em relação ao agente público que descumpriu a ordem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
DECRETO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO TRANSGRESSOR.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SUSPÉNSÃO DOS EFEITOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde da agravada depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não se pode admitir que a Administração crie desnecessários obstáculos ao cumprimento de garantia constitucional à saúde; 2.
A multa por não fornecimento do medicamento deve ser aplicada notadamente quando a gravidade do caso reclama medida urgente, sob pena de danos irreparáveis.
Entretanto, a cominação da multa prevista nos artigos 14, V e parágrafo único; 600, II e III, todos do CPC depende da comprovação de atuação dolosa do agente. 3.
O juízo sem jurisdição criminal ao notar nos autos a configuração de crime de ação pública deverá remeter os autos para o Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado com competência para a matéria criminal proceder à análise sobre a presença dos elementos do tipo penal; 4.
A determinação de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial deve ser afastada, sem prejuízo, todavia, de instauração de eventual ação penal pela prática de eventual infração penal 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Acórdão n.867066, 20150020032615AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015.
Pág.: 185)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA SANCIONATÓRIA.
ART. 14, V, E § ÚN., DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DE AGENTE PÚBLICO PRESENTANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
I.
Se resta configurada recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, é possível a aplicação de multa sancionatória, na forma do art. 14, V, e § ún., do CPC, mesmo que em desfavor da Fazenda Pública.
II.
A extensa amplitude subjetiva de tal multa sancionatória, justificada por seu caráter peculiar, pode abarcar o próprio agente público presentante da entidade pública pertinente, na qualidade de indivíduo que, de alguma forma, participa do processo.
III.
Como, nessa hipótese, a obrigação no sentido de pagar multa cominatória é imposta àquele agente público, transparece a ausência de interesse em recorrer por parte daquela entidade pública, pois a sanção ora atacada atinge seu alvo subjetivo de modo personalíssimo.(TRF-2 - AG: 201202010015150 RJ 2012.02.01.001515-0, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::01/08/2012 - Página::167/168)".
Além do mais, importante observar que o descumprimento da ordem judicial também afronta o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da CF.
Ressalto que não há que se falar em ofensa ao artigo 506 do CPC, que estabelece que a coisa julgada não alcança terceiros, pois a multa coercitiva é uma medida necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, que no presente caso depende da atuação de um agente público, representante do Estado.
Dispõe o art. 77 do CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”.
Por outro lado, o § 4º do referido artigo dispõe que “a multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, §1º e 536, §1º”.
O que se verifica no presente feito é a resistência injustificada ao cumprimento de uma obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, caracterizando ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Por fim, ressalto que à Procuradoria do INSS compete representar a autarquia judicialmente, sendo as intimações dirigidas ao réu devidamente realizadas através desse órgão.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do §1º do art. 537 do CPC, majoro a multa diária fixada ao ID 217438274 para R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-a ao novo prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir da presente decisão.
Determino ao réu que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome completo e matrícula do servidor responsável pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas deste processo.
Intime-se o réu.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:11
Outras decisões
-
19/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:37
Outras decisões
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:34
Outras decisões
-
06/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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