TJDFT - 0706619-10.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS SOBRINHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE SOUZA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO AGUIAR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA CAMPOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES NETO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES MATOS LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EUCLIDES DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEOTERIO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILASIO FERREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
09/07/2025 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/04/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
PROVIMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
ART. 932, V, b, CPC.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 932, V, b, do CPC, “incumbe ao relator (...), depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (...) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". 2.1. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 2.2.
O parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta. 2.3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.4.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo 3. À luz do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP), é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 3.1.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa quando, a despeito da inexistência de condenação e proveito econômico, o valor da causa não é baixo, não havendo que se falar em incidência do §8° e 8°-A do art. 85 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA - CPF: *14.***.*89-20 (AGRAVANTE), FRANCISCO DE PAULO CONCEICAO - CPF: *20.***.*05-72 (AGRAVANTE), FRANCISCO DE SALES SANTOS - CPF: *41.***.*45-34 (AGRAVANTE), FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO - CPF: 042.316.9
-
28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 07:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/09/2024 21:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
29/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:54
Processo Reativado
-
02/05/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:05
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE PAIVA FERREIRA - CPF: *14.***.*89-20 (APELANTE) e provido
-
01/03/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/11/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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