TJDFT - 0702486-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702486-51.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANO DE SOUSA GUSMAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação dos credores, para INDICAREM COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:50:36.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
05/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANO DE SOUSA GUSMAO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:41
Outras decisões
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702486-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANO DE SOUSA GUSMAO, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Outras decisões
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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