TJDFT - 0745905-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PUBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO 1.Conforme a decisão proferida na origem, a parte reside em Buritis/MG onde a obrigação também foi contraída, ou seja, junto a uma das agências da instituição financeira devedora - empréstimo representado por cédula de crédito rural.
O título foi objeto de ação civil pública perante a Justiça Federal no Distrito Federal, quando se reconheceu erro na aplicação do índice de correção do saldo devedor referente ao mês de março/1990. 2.A questão trazida a exame visa perquirir se a decisão do juízo a quo, que declinou de sua competência em favor da Comarca de Buritis/MG deve ou não ser prestigiada. 3.O tema tem ocupado espaço de controvérsia no âmbito desse Tribunal de Justiça, a partir de um amplo debate que envolve, entre outras discussões: (i) organização jurídico-administrativa do TJDFT e questões orçamentárias; (ii) necessidade de prestação jurisdicional célere e eficiente aos jurisdicionados; (iii) baixos valores das custas no âmbito do TJDFT; (iv) abuso de direito no manejo de ações dessa natureza; (v) limite à vontade das partes diante do interesse público primário em preservar a celeridade e o funcionamento da estrutura organizacional judiciária no âmbito do Distrito Federal em prol da coletividade; (iii) relação fática e jurídica firmadas entre as partes se realizar no âmbito do domicílio do cliente demandante ou na agência a ele próxima. 4.
A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência, como sabido. É nesse sentido que a competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição; 3.1 Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população. 3.2 em nível constitucional, o Art. 93, XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 5.O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 6.O número de clientes do Banco do Brasil excede em mais de 20 (vinte) vezes o número de habitantes do Distrito do Distrito Federal, os quais são potenciais demandantes junto à justiça dessa unidade da federação.
Tal situação expõe o TJDFT a potencial disfuncionalidade da regra de competência, ao permitir que enorme quantidade de potenciais demandantes tenha acesso à Jurisdição exercida pelo Tribunal de Justiça do DF, virtualmente a inviabilizando. 7.e necessário sopesar o alcance do acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 em uma dimensão mais ampla que a disponibilização individual da prestação jurisdicional, para evitar, como dito, o impacto imediato à coletividade, no âmbito do próprio Distrito Federal e entorno, comunidade que pode, ao final, restar prejudicada pela recorrência de ações que, a rigor, deveriam ser apreciadas no âmbito dos Estados de origem. 8.
Manter a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal como no Art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações da natureza da demanda em curso, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:52
Conhecido o recurso de ALZIRA MARIA DE MORAIS - CPF: *01.***.*04-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 14:55
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DE MORAIS - CPF: *01.***.*04-09 (AGRAVANTE) em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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