TJDFT - 0702399-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702399-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE GONTIJO DE QUEIROZ REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA A autora, injustificadamente, deixou de informar endereço eletrônico e número de telefone móvel próprios e de apresentar autorização expressa para utilização de seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Remova-se, pois, a anotação de que o feito tramita na forma do "Juízo 100% Digital".
O descumprimento da decisão, entretanto, não obsta a homologação do ajuste formalizado entre as partes.
Por sua vez, diante do comparecimento espontâneo, dou a ré por citada (artigo 239, §1º, do CPC).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 189454842 - pág. 01/04) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, vez que devidamente assinado pelos advogados das partes regularmente constituídos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:51
Homologada a Transação
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14/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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