TJDFT - 0700552-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:42
Juntada de carta de guia
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12/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:29
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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06/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:48
Desentranhado o documento
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08/05/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0700552-96.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 7437/2017, Inquérito Policial: 730/2019, Número de Protocolo: 081901108991937/2019 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO DECISÃO Com razão o Ministério Público quanto ao erro material apontado na manifestação de Id 194902171.
Destarte, e considerando que não há óbice à correção de inexatidão material, que pode, inclusive, operar a qualquer tempo, corrijo a sentença de Id 194711557 (art. 494, inc.
I, do CPC c/c art. 3º do CPP) para onde nela se lê: “Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do dano material provocado, sendo certo que o aparelho celular foi recuperado e restituído à vítima.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC”.
LEIA-SE: “Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do dano material provocado.
Com efeito a vítima sequer foi capaz de informar o valor acordado, limitando-se a assegurar que o acusado teria se comprometido a pagar o restante das parcelas de empréstimo, sem, no entanto, precisar a quantidade.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.” Mantenho a íntegra todos os demais da sentença.
Essa decisão passa a integrar e ser parte inseparável da sentença de Id 194711557.
Proceda-se com as anotações e comunicações pertinentes.
Taguatinga-DF, 29 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0700552-96.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 730/2019 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO SENTENÇA ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado um crime de estelionato, narrando a peça acusatória que: “[...] No período compreendido entre 06/12/2011 e 12/07/2017, em Taguatinga-DF (QNJ 09, lote 17), o denunciado, ALEXANDRE, agindo de forma consciente e voluntária, com dolo preordenado, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima E.
S.
D.
J., no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao induzi-la e mantê-la em erro, mediante ardil, ao adquirir o ônibus Mercedes Benz/Mpolo, placas HXB 6670/GO, de propriedade da vítima Edith, com conversa enganosa de assumir o pagamento do financiamento relativo ao veículo, o que não foi feito, pois só houve o pagamento de duas parcelas.
A vítima tentou, sem sucesso, reaver o bem, e teve que arcar com o pagamento do financiamento do veículo.
Posteriormente, em situação ainda não totalmente esclarecida, o denunciado viabilizou a transferência do veículo para terceira pessoa sem o consentimento de Edith, e de forma fraudulenta. [...].” A denúncia de Id 109479571, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 26 de novembro de 2021, conforme decisão de Id 109619214.
Sobreveio a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (Id 116835964).
Cientificado pessoalmente da imputação contra si lançada (Id 176333591), o acusado apresentou a resposta à acusação, por meio do NPJ/PROJEÇÃO (Id 181105459).
Estabilizada a relação processual, retomou-se o curso do processo e do prazo prescricional.
No mesmo ato, determinou-se o prosseguimento do feito, eis que ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal (Id 181230912).
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 190702565 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J., além de ter procedido ao interrogatório do réu Alexandre Henrique Camelo, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apresentado as derradeiras alegações oralmente, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (Id 190702578).
Já a Defesa, apresentou as últimas alegações por meio de memoriais, contexto em que arguiu preliminar de ausência de representação da ofendida para, ao final postular a extinção da punibilidade pela decadência.
No mérito, sustentou a atipicidade dos fatos, argumentando tratar-se de mero desajuste comercial, circunscrito à esfera cível.
Invocou também insuficiência de provas para postular a absolvição do réu (Id 12525544).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de estelionato, daí porque o réu foi incursionado nas penas do art. 171, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia apregoa que no período compreendido entre dezembro de 2011 a dezembro de 2017, em Taguatinga/DF, o acusado adquiriu da vítima o ônibus Mercedes Benz/Mpolo, placas HXB 6670/GO, com conversa enganosa de assumir o pagamento de financiamento, o que não ocorreu.
Após isso, o acusado transferiu o veículo de forma fraudulenta para terceira pessoa.
Inicialmente cumpre enfrentar a preliminar de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade arguida pela Defesa.
Pois bem.
Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2021 (Id 10961924), antes, portanto, da entrada em vigor da norma que passou a exigir a representação da vítima nos crimes de estelionato (Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime).
Ao se debruçar sobre o alcance da norma, o Pleno do STF entendeu pela retroatividade da lei mesmo após o recebimento da denúncia, acrescentando-se, todavia, que “a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.” (HC 208.817 AgRg, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julg. em 13/4/2023, DJe 2/5/2023) Na hipótese dos autos, a vítima compareceu espontaneamente à delegacia para noticiar os fatos, a evidenciar a inequívoca intenção dela na persecução penal.
Tanto é verdade que ela retornou à unidade policial para juntar documentos de interesse à investigação (histórico da ocorrência de Id 81185857, fls. 5/7).
Oportuno lembrar que representação da vítima como condição de procedibilidade de ações penais prescinde de formalidade, bastando que se verifique o interesse dela na persecução penal.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 81185857, fls. 2/4; pela ocorrência policial de Id 81185857, fls. 5/7; pelo relatório de investigação de Id 81185857, fls. 8/13; pelo CRV e DUT de Id 81185857, fls. 14/15; pelo laudo de vistoria do Detran/GO de Id 81185857, fls. 17/22, pelo ofício do Cartório de Notas de Águas Linda/GO de Id 81185857, fl. 26; pelo procedimento de transferência no Detran/GO de Id 81185858, fls. 11/27; além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, a vítima EDITH confirmou em juízo ter vendido o ônibus Mercedes Benz/Mpolo, placas HXB 6670/GO, para o acusado.
Assegurou que nos termos do negócio, estabelecido de forma verbal, a depoente se obrigou a entregar o ônibus para o acusado que, em contrapartida, pagaria o restante das parcelas de empréstimo contraído pela depoente para aquisição do automotor.
Alegou que após o pagamento de duas parcelas, o acusado passou a se esquivar da responsabilidade, apresentando desculpas infundadas, culminando na recusa em atender a depoente.
Esclareceu que embora tenha permanecido na posse do DUT, o ônibus foi transferido fraudulentamente para o filho do acusado de nome FELIPE e, em seguida, para terceira pessoa.
Afirmou que a despeito dos esforços, não recuperou o ônibus e teve de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento (Ids 190702569 e 190702571).
Ao ser interrogado em juízo, o acusado confessou ter adquirido o ônibus da vítima.
Aduziu que tão logo concretizado o negócio, a vítima assinou o DUT autorizando a transferência para o filho do interrogando de nome FELIPE e providenciou o reconhecimento de firma em cartório.
Alegou que devido intercorrências na atividade comercial, pagou apenas umas quatro parcelas no valor individual de cinco mil reais.
Afirmou ter vendido o ônibus por R$ 90.000,00, mas nada repassou para a vítima porque foi necessário pagar dívidas pré-existente relacionadas ao ônibus.
Admitiu não ter agido corretamente porque deveria ter procurado a vítima para repactuar o negócio.
Disse ter intenção de pagar a dívida.
Instado pelo Ministério Público, o interrogando afirmou que o FELIPE tinha ciência que o ônibus foi transferido para o nome dele (Ids 190702573, 190702575 e 190702576).
Pois bem.
Embora o acusado tente eximir da responsabilidade penal, atribuindo aos fatos conotação de mero desajuste comercial, o acervo probatório revelou o estratagema empregado pelo acusado para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
De fato, o cotejo da prova oral com os documentos amealhados aos autos permite concluir que o acusado adquiriu o ônibus da vítima, pagou duas ou quatro parcelas no valor aproximado cinco mil reais, cada.
Após isso, ele passou a apresentar subterfúgios para justificar o inadimplemento contratual, culminando em evitar contato com a vítima.
Nesse interim, o ônibus foi transferido fraudulentamente para o nome do filho do acusado e, posteriormente, para terceira pessoa.
A propósito, as esquivas do acusado são extraídas dos coerentes relatos prestados pela vítima nas duas fazes da persecução penal (Id 81885817, fl. 23 e; 190702569 e 190702571).
Já a transferência espúria do veículo restou amplamente demonstrado nos autos.
Nesse sentido, o próprio acusado afirmou na delegacia que: “quando vendeu o ônibus para OZENILSON, a documentação continuava em nome de EDITH.
Não sabe dizer como foi feita a transferência do carro para o nome de seu filho FELIPE ALEXANDRE GONÇALVES HENRIQUE.” (81185857, fl. 27).
De modo convergente, a vítima assegurou em juízo que, embora tenha permanecido na posse do DUT, o ônibus foi transferido para o filho do acusado e, posteriormente, para terceira pessoa.
A fim de suplantar qualquer dúvida quanto à ilicitude na transferência do veículo, o Cartório de Notas de Águas Lindas de Goiás/GO negou ter reconhecido autenticidade das assinaturas constantes do DUT de Id 81185857, fl. 15, em que o veículo é transferido do nome da vítima para o do filho do acusado de nome FELIPE (Id 81185857, fls. 25/26).
Em face de tudo isso, pode-se concluir que o álibi apresentado pelo acusado em juízo de que a vítima teria assinado o DUT e providenciado o reconhecimento de firma em cartório não passa de devaneio autodefensivo.
Por outro lado, as declarações prestadas na delegacia por FELIPE ALEXANDRE GONÇALVES HENRIQUE, filho do acusado, no sentido de não reconhecer como dele a assinatura constante no DUT, de não saber explicar como a CNH dele integrou o procedimento de transferência do veículo no órgão de trânsito e de que não participava da gerencia da empresa do acusado (Id 81185857, fl. 29), reforçam meu convencimento de que o acusado arquitetou o crime e manteve-se no domínio da ação criminosa.
Tanto é verdade que ele usufruiu do ônibus por período significativo e, em seguida, vendeu o automotor para terceiro, sem nada repassar para a vítima, como ele próprio admitiu em juízo.
Vale lembrar que a venda do ônibus para terceiro ocorreu de forma ilícita, conforme demonstrado acima.
Extrai-se com isso que a conduta do acusado foi dolosa e que o elemento subjetivo do tipo específico, isto é, a vontade de obter vantagem indevida se fez presente desde o início da ação criminosa.
Ora, não houvesse a intenção de obter vantagem indevida, o acusado não teria se utilizado de fraude para vender o ônibus para terceiro.
Outra, fosse apenas desajuste comercial, o acusado teria proposto distrato ou, em última análise, teria repassado à vítima o valor obtido com a venda do ônibus para terceiro.
Fácil concluir, portanto, que a vítima foi ludibriada com a promessa de compra do ônibus descrito na denúncia mediante pagamento de parcelas de empréstimo e, nessa condição, entregou o automotor para o acusado que, por sua vez, pagou apenas duas ou quatro parcelas e, de forma fraudulenta transferiu o veículo para terceiro.
Constato, dessa forma, a presença de todas as elementares do crime de estelionato.
Isto é: a fraude, erro, o locupletamento ilícito e a lesão patrimonial.
A fraude consistiu na manobra utilizada para convencer a vítima a entregar o ônibus; o erro, nada mais é do que a falsa percepção da realidade, que no caso decorreu do engodo utilizado para induzir a vítima a acreditar que o contrato verbal de compra e venda do ônibus seria adimplido; o locupletamento ilícito restou demonstrado pela prova oral e consistiu na utilização do ônibus durante certo período e no valor auferido pela venda do automóvel para terceiro; a lesão patrimonial ficou manifesta pela perda de domínio do ônibus descrito na denúncia. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de estelionato.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Alexandre Henriques Camelo, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do dano material provocado, sendo certo que o aparelho celular foi recuperado e restituído à vítima.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não ostenta anotações criminais transitadas em julgado na folha de antecedentes de Id 110024290; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, nada de particular contribui para consecução do crime; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares, que no caso, foram as esperadas para o tipo; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor do réu, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a necessária para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.500,00.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade do condenado, aliado ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena.
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 26 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
27/04/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0700552-96.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Número de Protocolo: 081901108991937/2019, Inquérito Policial: 730/2019, Boletim de Ocorrência: 7437/2017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, considerando a procuração acostada nos autos, fica a Defesa constituída intimada a apresentar alegações finais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 25 de março de 2024, 10:33:31.
MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria -
24/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 23:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/02/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:22
Expedição de Edital.
-
17/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/12/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/11/2021 18:33
Recebidos os autos
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26/11/2021 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/11/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
24/11/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 11:17
Audiência Transação Penal designada em/para 23/11/2021 14:40 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/08/2021 21:38
Audiência Transação Penal cancelada em/para 23/09/2021 15:10 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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24/08/2021 14:46
Desentranhamento
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24/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:48
Desentranhamento
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23/08/2021 00:17
Audiência Transação Penal designada em/para 23/09/2021 15:10 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
03/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:50
Audiência Transação Penal designada em/para 03/08/2021 16:30 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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07/07/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:26
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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10/06/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
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14/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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