TJDFT - 0713986-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VALDIRA DA COSTA LOPES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:35
Outras decisões
-
14/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Outras decisões
-
10/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2024 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
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07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VALDIRA DA COSTA LOPES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713986-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIRA DA COSTA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALDIRA DA COSTA LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 16 de janeiro de 1998.
Diz que constatou irregularidades na sua folha de pagamento e protocolou requerimento administrativo para que a correção fosse efetuada, o que gerou a declaração de que a requerente possuía o direito ao recebimento de R$ 48.226,20 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
Contudo, apesar do reconhecimento da dívida, alega que até o momento do ajuizamento desta ação não havia recebido referido valor.
Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 117.214,62 (cento e dezessete mil e duzentos e quatorze reais e sessenta dois centavos), referente ao crédito reconhecido administrativamente, acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 179928557).
A parte autora efetuou o pagamento das custas (ID 180965053).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 185979118).
Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição.
Ao final, requer sejam aplicados a correção monetária e os juros sobre os valores históricos, bem como sejam acolhidos os cálculos anexados aos autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 188146748).
Transcorreu o prazo para o requerido indicar provas (ID 190224717).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição.
Em sede de contestação, o réu defende o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Contudo, a alegação de prescrição deve ser afastada.
O reconhecimento administrativo do crédito ocorreu em 24/03/2023 (ID 179902744), documento este que não foi impugnado pelo réu.
A situação ora em comento, portanto, se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
Importa acrescentar que, conforme jurisprudência assentada pelo STJ, o reconhecimento da Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o reconhecimento administrativo do valor devido, não há que falar em prescrição até o efetivo pagamento, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Ainda, ao contrário do afirmado pela parte requerida, confira-se recentíssimo precedente deste Tribunal que afastou a alegação de inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional e inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, teses defendidas pelo réu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o documento ID 49683405/Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, do dia 26/08/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 49683405. 7.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 26/08/2022, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), ID 49683405. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a pagar à recorrente o valor ora reconhecido e no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 11.
Custas recolhidas, ID 49694024.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Processo n. 07091288020238070016.
Acórdão n. 1756480.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 21/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) A alegação de prescrição, portanto, como dito, deve ser afastada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de conhecimento para cobrança de débitos reconhecidos pela Administração Pública.
A autora alega que teve reconhecido administrativamente em seu favor débito líquido e certo no valor de R$ 48.226,20 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), consoante demonstra o documento de ID 179902744.
Contudo, narra que, até o momento, não houve o efetivo pagamento do valor.
Pois bem.
Resta inconteste o direito da parte autora em receber o valor pleiteado, pois o requerido, no documento de 179902744, reconhece como devido o crédito pleiteado, pendente de pagamento.
Necessário apenas tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser aquele reconhecido administrativamente no documento de ID 179902744, qual seja, R$ 48.226,20 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), o qual NÃO se encontra atualizado.
A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido.
Juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 48.226,20 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos - valor original – ID 179902744) à parte autora.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros (desde a citação) pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autora– 15 dias; réu – 30 dias, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:54
Outras decisões
-
16/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:16
Outras decisões
-
29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 13/12/2018 13:00