TJDFT - 0703068-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:02
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 14:02
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/04/2025 16:49
Prejudicado o recurso O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA (RECORRENTE)
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01/04/2025 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/01/2025 17:05
Conhecido o recurso de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 06:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
10/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2024 16:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703068-42.2023.8.07.0000 RECORRENTE: O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1169/STJ.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES.
DISTINÇÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
APURAÇÃO DO CRÉDITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LEI Nº 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 28 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Da suspensão do feito. 1.1.
O Tema 1169, do c.
Superior Tribunal de Justiça busca definir se a liquidação prévia do julgado é condição indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de sorte que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo julgador com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 1.2.
Ressalta-se que a decisão coletiva objeto do cumprimento não é genérica, razão pela qual a ela não se aplica o referido tema, não havendo que se cogitar de suspensão da tramitação do feito por esse motivo. 1.3.
No caso dos autos, os agravantes buscam apenas a mensuração do valor devido, de modo que os demais elementos, quais sejam o dever de reparar o dano, bem como a titularidade do direito, já foram definidos na sentença exequenda. 1.4.
O c.
STJ já decidiu que a execução individual de título formado no bojo de processo coletivo pode ocorrer sem que seja necessária a prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por meio de simples cálculo aritmético, como ocorre no caso dos autos. 2.
Da inconstitucionalidade da lei nº 6.618/2020. 2.1.
Não há, no caso dos autos, qualquer dúvida acerca da inconstitucionalidade formal da lei nº 6.618/2020, porquanto se observa usurpação da competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que tratem acerca de plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, segundo dispõe os arts. 71, § 1º, inciso V, e o art. 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Desse modo, a competência para tratar de matéria orçamentária é privativa do Poder Executivo. 2.2.
Na hipótese, a lei a qual a constitucionalidade se discute é proveniente de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Distrital, o qual foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que corrobora a inconstitucionalidade da lei por vício formal.
Precedentes TJDFT. 3. À época da constituição do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), conforme previa a lei nº. 8.177/1991, razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 4.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que se deve ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada.
Assim, nota-se do voto condutor do acórdão que a “declaração de inconstitucionalidade levada a efeito no acórdão de mérito proferido neste recurso extraordinário não deve alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, ficando mantidos os critérios de pagamento utilizados.” 7.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual deve-se aplicar a TR, a partir de partir de 28/06/09, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 8.
Não se olvida que o art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte incontroversa da condenação pode ser objeto de imediato cumprimento, até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 8.1.
Acerca da questão em comento, o ex.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 28 submetido à repercussão geral, fixou o entendimento de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 9.
Ainda que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, tem-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida. 10.
A expedição de RPV deve considerar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o tema de repercussão geral 792 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital n. 3.624/2005, razão pela qual deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários-mínimos. 11.
Em atenção à tese firmada pelo ex.
STF, tem-se que a parcela incontroversa, na presente hipótese, deveria ser paga mediante precatório, considerando-se o total da dívida exequenda, qual seja, a quantia de R$ 16.282,99 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, visto que não se pode fracionar a execução a fim de que haja pagamento em modalidades distintas, mediante precatório e requisição de pequeno valor. 12.
Incabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, já que impossível a emissão de precatório em quantia inferior a dez salários-mínimos, bem como inconstitucional a emissão de RPV, porquanto prejudicaria a ordem de pagamento estabelecida perante terceiros. 13.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 322, § 1º, 505, inciso I, 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, afirmando que aos credores da fazenda pública assiste o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo STF da questão no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5.348; b) artigo 535, § 4º, do CPC, sob o argumento de ser devido o pagamento imediato de parcela incontroversa.
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral das matérias tratadas nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de ser possível a substituição de índices de correção monetária previstos em sentença transitada em julgado e de pagamento de parcela incontroversa nos autos, apontando negativa de vigência aos artigos 5º, incisos XXII e XXXV, 37, caput, 60, inciso III, § 4º, inciso IV, 100, § 8º, 102, §2º, todos da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, com amparo nos artigos 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, XXII e 165, todos da CF, a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que em razão do desacordo entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ, no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo STF, no RE 1.317.982 (Tema 1.170), sob o rito dos precedentes, esta Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que o feito fosse apreciado uma vez mais (ID 56801567).
Em nova análise da matéria, a turma adequou-se à orientação sedimentada pelos Tribunais Superiores nos paradigmas acima mencionados (ID 61793585).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário no aspecto.
Entretanto, constata-se que a parte recorrente ventila outras teses nas razões dos apelos, motivo pelo qual passo ao juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto malferimento do artigo 535, § 4º, do CPC, pois o acórdão vergastado encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 28/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.286/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, a respeito do elencado vilipêndio aos artigos 60, inciso III, § 4º, inciso IV, 100, § 8º, 102, §2º, todos da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530 (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 28), concluiu que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema e o órgão colegiado assentou entendimento consonante com a Corte Suprema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Melhor sorte colhe o extraordinário no que diz respeito à assinalada ofensa aos artigos 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, XXII e 165, todos da CF, porquanto a questão constitucional de que trata o apelo está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, devendo o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e ADMITO o extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 17:15
Recurso extraordinário admitido
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23/09/2024 17:15
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Não é possível o fracionamento dos honorários sucumbenciais conforme o Tema 1142 do STF, “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 5.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. -
25/07/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:28
Conhecido o recurso de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0703068-42.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLY DEROSSI BORTOLINI ZANINA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de reexame de julgamento em decorrência do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, inerente ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ou ao regime de repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, conforme despacho da Presidência deste TJDFT (ID 56801567), foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para que reaprecie sua decisão, considerando o decidido no RE 1.317.982, tema de repercussão Geral 1.170, pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, com base no arts. 10 e 927 ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca da aplicação do entendimento firmado com força vinculante.
Em seguida venham os autos novamente conclusos.
Brasília/DF, de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
05/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/03/2024 20:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703068-42.2023.8.07.0000 RECORRENTE: O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLY DEROSSI BORTOLINI ZANINA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46618269): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1169/STJ.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES.
DISTINÇÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
APURAÇÃO DO CRÉDITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LEI Nº 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 28 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Da suspensão do feito. 1.1.
O Tema 1169, do c.
Superior Tribunal de Justiça busca definir se a liquidação prévia do julgado é condição indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de sorte que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo julgador com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 1.2.
Ressalta-se que a decisão coletiva objeto do cumprimento não é genérica, razão pela qual a ela não se aplica o referido tema, não havendo que se cogitar de suspensão da tramitação do feito por esse motivo. 1.3.
No caso dos autos, os agravantes buscam apenas a mensuração do valor devido, de modo que os demais elementos, quais sejam o dever de reparar o dano, bem como a titularidade do direito, já foram definidos na sentença exequenda. 1.4.
O c.
STJ já decidiu que a execução individual de título formado no bojo de processo coletivo pode ocorrer sem que seja necessária a prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por meio de simples cálculo aritmético, como ocorre no caso dos autos. 2.
Da inconstitucionalidade da lei nº 6.618/2020. 2.1.
Não há, no caso dos autos, qualquer dúvida acerca da inconstitucionalidade formal da lei nº 6.618/2020, porquanto se observa usurpação da competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que tratem acerca de plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, segundo dispõe os arts. 71, § 1º, inciso V, e o art. 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Desse modo, a competência para tratar de matéria orçamentária é privativa do Poder Executivo. 2.2.
Na hipótese, a lei a qual a constitucionalidade se discute é proveniente de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Distrital, o qual foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que corrobora a inconstitucionalidade da lei por vício formal.
Precedentes TJDFT. 3. À época da constituição do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), conforme previa a lei nº. 8.177/1991, razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 4.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que se deve ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada.
Assim, nota-se do voto condutor do acórdão que a “declaração de inconstitucionalidade levada a efeito no acórdão de mérito proferido neste recurso extraordinário não deve alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, ficando mantidos os critérios de pagamento utilizados.” 7.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual deve-se aplicar a TR, a partir de partir de 28/06/09, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 8.
Não se olvida que o art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte incontroversa da condenação pode ser objeto de imediato cumprimento, até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 8.1.
Acerca da questão em comento, o ex.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 28 submetido à repercussão geral, fixou o entendimento de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 9.
Ainda que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, tem-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida. 10.
A expedição de RPV deve considerar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o tema de repercussão geral 792 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital n. 3.624/2005, razão pela qual deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários-mínimos. 11.
Em atenção à tese firmada pelo ex.
STF, tem-se que a parcela incontroversa, na presente hipótese, deveria ser paga mediante precatório, considerando-se o total da dívida exequenda, qual seja, a quantia de R$ 16.282,99 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, visto que não se pode fracionar a execução a fim de que haja pagamento em modalidades distintas, mediante precatório e requisição de pequeno valor. 12.
Incabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, já que impossível a emissão de precatório em quantia inferior a dez salários-mínimos, bem como inconstitucional a emissão de RPV, porquanto prejudicaria a ordem de pagamento estabelecida perante terceiros. 13.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
22/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
22/03/2024 11:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
22/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Alvará.
-
08/03/2024 12:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
06/11/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2023 19:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/08/2023 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:25
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/07/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/06/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/05/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:52
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/05/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/03/2023 09:39
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE), O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA (AGRAVANTE) e MARLY DEROSSI BORTOLINI ZANINA - CPF: *06.***.*76-04 (REPRESENTANTE LEGAL) em 07/03/2023.
-
08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:14
Efeito Suspensivo
-
02/02/2023 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/02/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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