TJDFT - 0702246-19.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TURMA REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONEXÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
MESMO TÍTULO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONFLITO COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO ORA SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama nos autos do processo nº 0713251-60.2023.8.07.0004. 2.
O Juízo suscitante informa que o processo de autos nº 0700637-23.2023.8.07.0004, que tramitou anteriormente no Juízo suscitante e foi extinto sem resolução do mérito, e os autos do processo nº 0713251-60.2023.8.07.0004, embora possuam as mesmas partes e o mesmo imóvel, referem-se a taxas condominiais de períodos distintos não havendo assim conexão que justifique a prevenção. 3.
O Juízo suscitado afirma que foi determinada a redistribuição do processo para o Juízo suscitante uma vez que o autor ajuizou ação anterior nos autos do processo n. 0700637-23.2023.8.07.0004, que tramitou perante o Juízo suscitante, tendo sido extinto sem incursão em seu mérito por desistência, renovando-a nos autos n. 0713251-60.2023.8.07.0004 apenas com alteração parcial do período de cobrança. 4.
O Ministério Público oficiou pela declaração de competência do Juízo suscitante. 5.
O presente incidente cinge-se em analisar se o ajuizamento anterior da execução, autos nº 0700637-23.2023.8.07.0004, referente aos débitos de 13.03.2022 a 13.01.2023, gera prevenção por conexão em relação à ação subsequente, autos nº 0713251-60.2023.8.07.0004, que aborda débitos de 13.02.2023 a 13.10.2023.
Ambas as ações envolvem as mesmas partes e tratam de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, porém com períodos distintos. 6.
Por força legal (art. 55, § 2º, CPC), reputam-se conexas as execuções fundadas no mesmo título executivo, ainda que duas ações de execução não comunguem do mesmo pedido ou da mesma causa de pedir. 7.
No caso dos autos, tanto a primeira ação de execução quanto a segunda foram instruídas com escritura pública de convenção condominial, escritura particular de alteração da convenção do condomínio e atas de assembleia geral com aprovação de taxas extraordinárias e revisão da taxa ordinária.
Dessa forma, dado que ambas as ações se baseiam na mesma convenção de condomínio e nas mesmas atas de assembleia condominial, deve-se aplicar os efeitos da conexão. 8.
Nesse sentido, destaco precedentes do eg.
TJDFT: 9. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONEXÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
MESMO TÍTULO.
REUNIÃO DE PROCESSOS. 1.
Os processos executivos para o recebimento de taxas de condomínio, ainda que busquem o pagamento de taxas vencidas relativas a diferentes períodos, não são execuções autônomas e podem ser processadas por conexão, uma vez que lastreadas no mesmo título executivo extrajudicial. 2.
Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1654413, 07374518020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 10. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CONEXÃO.
EQUIPARAÇÃO LEGAL.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O presente incidente cinge-se em analisar se o prévio ajuizamento de execução de débitos de cotas condominiais criaria prevenção, por conexão, para o processamento de ação executiva proposta posteriormente que, envolvendo as mesmas partes, se refira às parcelas subsequentes àquelas sobre as quais versa a primeira demanda. 2.
Nos termos do art. 55, § 2º, do Código de Processo Civil, ainda que duas ações de execução não comunguem do mesmo pedido ou da mesma causa de pedir, quando estiverem lastreadas no mesmo título executivo elas também devem ser reputadas como conexas, acarretando a sua reunião perante o juízo prevento. 3.
No caso dos autos, como ambas as ações têm por fundamento a mesma convenção de condomínio e a mesma ata de assembleia condominial, devem ser a elas emprestados os efeitos que decorrem da conexão, ainda que o pedido e a causa de pedir nelas contidos não se confundam e elas se refiram a parcelas condominiais distintas. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1611284, 07146247520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 11.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:23
Declarado competetente o JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA (SUSCITANTE)
-
01/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:31
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/11/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707469-41.2024.8.07.0003
Maria Madalena Aquino do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jessie Gabrielly Aquino de Sousa Goncalv...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 15:30
Processo nº 0707469-41.2024.8.07.0003
Maria Madalena Aquino do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 19:32
Processo nº 0720718-20.2024.8.07.0016
Francino Donizete Silva
Vilma Maria Dantas Sousa
Advogado: Severino de Azevedo Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 19:57
Processo nº 0703588-46.2021.8.07.0008
Banco J. Safra S.A
William Ricardo Bernardes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 15:23
Processo nº 0705733-46.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Hyggor Verissimo de Andrade
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 19:49