TJDFT - 0703001-98.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:08
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 14:07
Desentranhado o documento
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CORBINIANO PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO.
RISCO À SAÚDE DO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública do DF, que julgou procedente os pedidos para condenar o réu a fornecer o procedimento médico de antiglaucomatosa com laser MP3 para olho direito (SONDA P/ LASER OFTALMOLÓGICO IRIDEX CYCLO), nos termos do relatório médico e a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em reparação por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a fornecer, imediatamente, o procedimento de antiglaucomatosa com laser MP3 para olho direito (SONDA P/ LASER OFTALMOLÓGICO IRIDEX CYCLO) e a lhe pagar o valor de R$ 15.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que é beneficiário de plano de saúde gerenciado pelo instituto réu e que foi diagnosticado com glaucoma e cegueira no olho esquerdo desde 2015.
Acrescentou que possui idade avançada, e tem diabetes e hipertensão como comorbidades.
Afirmou que fez vários exames e consultas constatando-se a perda gradativa da visão do olho direito e com indicação para realização de procedimento de antiglaucomatosa com utilização de laser MP3 e sonda específica.
Ressaltou que o procedimento tem urgência a fim de evitar a perda da visão do olho direito e consequentemente a cegueira completa.
Destacou que o réu autorizou o procedimento, contudo negou o uso da sonda para laser oftalmológico iridex cyclo, sob o fundamento de ausência de evidência científica.
Discorreu que o procedimento foi solicitado em 01/2024, sendo negada a utilização do material e solicitada a realização de exames, os quais foram feitos, contudo o material foi novamente negado.
Pontuou que, em 02/2024, foi novamente solicitada a autorização do procedimento, contudo o réu insistiu na realização de exames complementares, sendo autorizada a realização do procedimento sem o material solicitado.
Sustentou que suportou danos morais em razão da recusa. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63798838). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente de danos morais indenizáveis.
Em suas razões recursais, o instituto recorrente argumenta que não houve recusa de prestação de serviço apta a violar os direitos personalíssimos do autor, pois o procedimento foi liberado na integralidade.
Argumenta que não houve agravamento da situação do autor em virtude da negativa e que o caso não se trata de dano moral presumido.
Defende que o valor da indenização por danos morais é incompatível com os elementos constantes nos autos e está em desacordo com a jurisprudência.
Requer a reforma da sentença, com a redução do valor da indenização por danos morais. 5.
Na hipótese em exame, não se aplicam as regras de proteção ao consumidor uma vez que o plano de saúde recorrente é de autogestão, enquadrando-se nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Porém, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem com as obrigações contratuais e a cobrir tratamento médico de forma adequada. 6.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O laudo médico, datado de 08/01/2024 (ID 63797802) destacou que a necessidade do material para a realização do procedimento, em razão de o autor estar perdendo a visão.
O autor comprovou a negativa do recorrente para o uso da sonda para laser oftalmológico iridex cyclo, sob o fundamento de ausência de evidência (ID 63797801), sendo que a alegada autorização somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, em 27/03/2024, nos termos do Parecer Técnico nº 0882024 (ID 63798822).
Todos os laudos médicos, datados de 08/01/2024 (ID 63797802), 06/02/2024 (ID 63797805) e 01/02/2024 (ID 63797807) destacam que a comorbidade do autor tem o claro risco de evoluir para a completa cegueira, em razão do descontrole da pressão.
Ante o caso de risco de cegueira completa, e na desídia do recorrente em não oferecer o tratamento urgente necessário, houve violação dos direitos da personalidade do indivíduo, que na espécie recai sobre bem precioso, qual seja, a visão.
Dano moral devido. 7.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, em atenção às particularidades do caso concreto e o entendimento consolidado nesta Turma Recursal, se mostra razoável e suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido, tão somente para minorar valor da condenação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Custas dispensadas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 07:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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