TJDFT - 0704900-16.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704900-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: BRUNO CRISTIANO GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da distância fixada para a medida protetiva de urgência de proibição de se aproximar formulado por BRUNO CRISTIANO GOMES (ID 190072901).
Instado a se manifestar, o MP oficiou pelo deferimento do pleito (ID 190169925). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); c) Proibição de frequentar ao local de trabalho da vítima, localizado na PANIFICADORA VIPAN, RUA 4A, VICENTE PIRES-DF, EM FRENTE AO SUPERMERCADO SUPERBOM; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local; d) Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida.
O pleito de redução da distância da proibição de se aproximar da vítima é necessária para garantir o direito do representado de laborar, especialmente considerando que foi comprovada que seu local de labor situa-se a 200 (duzentos) metros de distância da residência da vítima.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de BRUNO CRISTIANO GOMES para: -Reduzir a distância mínima da medida protetiva de urgência de proibição de se aproximar da ofendida para a distância de 200m (duzentos metros), exclusivamente enquanto o representado estiver indo, permanecendo ou saindo de seu local de trabalho.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Quanto ao pedido de requisição de imagens ao síndico do condomínio, indefiro o requerimento.
Cabe à parte promover a prova das suas alegações nos autos principais, nos termos do art. 156 do CPP.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2024 13:17
Outras decisões
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15/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/03/2024 07:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/03/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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