TJDFT - 0700108-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700108-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada a prover em relação ao pedido, visto que já foram utilizados todos os sistemas à disposição do Juízo.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700108-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:11
Indeferido o pedido de PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700108-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, de penhora do faturamento mensal da empresa ré, visto que restaria fadado ao fracasso, contrariando os princípios da eficiência e celeridade, como mostram as pesquisas INFOJUD.
Conforme entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE FATURAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1.
A agravante postulou a penhora de pontos vinculados a programas de fidelidade, a determinação de inversão do ônus da prova, para que seja comprovada a integralização do capital social, o envio de ofícios à Receita Federal, ao DIMOF, ao DICRED, ao DIMOB, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e à empresa que é responsável pela contabilidade da empresa executada, para obtenção de dados acerca de eventuais movimentações financeiras em nome da agravada, e a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem que tais pedidos tenham sido submetidos à apreciação na r. decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é pacífico o entendimento de que a penhora de faturamento da empresa somente é admitida à míngua de outros bens penhoráveis do executado ou se os bens localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, na forma prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. 2.1.
Não restando evidenciado que a agravada permanece em funcionamento e que possui rendimentos atuais passíveis de penhora, mas tão somente que continua com status de ativa junto à Receita Federal, mostra-se incabível a determinação de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1682835, 07424533120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o autor para que em até 5 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:02
Indeferido o pedido de PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700108-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, de penhora do faturamento mensal da empresa ré, visto que restaria fadado ao fracasso, contrariando os princípios da eficiência e celeridade, como mostram as pesquisas recém juntadas, no que se destaca a pesquisa INFOJUD.
Conforme entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE FATURAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1.
A agravante postulou a penhora de pontos vinculados a programas de fidelidade, a determinação de inversão do ônus da prova, para que seja comprovada a integralização do capital social, o envio de ofícios à Receita Federal, ao DIMOF, ao DICRED, ao DIMOB, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e à empresa que é responsável pela contabilidade da empresa executada, para obtenção de dados acerca de eventuais movimentações financeiras em nome da agravada, e a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem que tais pedidos tenham sido submetidos à apreciação na r. decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é pacífico o entendimento de que a penhora de faturamento da empresa somente é admitida à míngua de outros bens penhoráveis do executado ou se os bens localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, na forma prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. 2.1.
Não restando evidenciado que a agravada permanece em funcionamento e que possui rendimentos atuais passíveis de penhora, mas tão somente que continua com status de ativa junto à Receita Federal, mostra-se incabível a determinação de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1682835, 07424533120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, intime-se o autor para que em até 5 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Quanto à renúncia do advogado do réu, de acordo com o art. 6º do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), do CFOAB: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Sendo meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
Entretanto, tal forma deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, com confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, conforme decisão do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000.
Exceção a esta regra, seria o caso de o cliente encontrar-se em local incerto ou ignorado, o que não é o caso.
Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, deve o advogado comprovar em juízo a comunicação, à parte, da renúncia ao mandato.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Desta feita, e tendo em vista que não houve comprovação, não sendo possível aferir que o réu teve ciência da comunicação, o advogado continua como representante do requerido.
Exclua-se id 208217011 e seu anexo, conforme requerido pelo réu.
Por fim, visto ausência de atendimento do requerido às determinações passados, indefiro o pedido de gratuidade pelo mesmo apresentado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Indeferido o pedido de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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22/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700108-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte devedora, com força no art. 774, V e §único, CPC, para que em até 10 dias indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700108-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Concedo ao credor 15 dias, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Deferido o pedido de PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Deferido o pedido de PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700108-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DESPACHO Para que os termos do acordo incidam, as partes devem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença homologatória do citado acordo.
Caso contrário, o acordo tem validade apenas extrajudicialmente.
Em não preclusa a sentença que homologou o acordo, deve o feito prosseguir a partir da decisão de id 149082682.
Assim, intimem-se ambas as partes, para que requeiram conforme de direito em até 5 dias.
Em caso de omissão, prossiga-se conforme sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 14:42
Processo Desarquivado
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15/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:32
Homologada a Transação
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10/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
07/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2022 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:49
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2022 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2022 22:32
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO em 15/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2022 09:31
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:56
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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