TJDFT - 0710397-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 05:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:47
Outras decisões
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:34
Outras decisões
-
24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710397-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição, ID 212624572.
Fica intimada a parte AUTORA para ciência.
Os autos permanecerão aguardando o transcurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:52:38.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710397-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta JULIO VINICIUS SILVA LEAO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que recentemente tentou realizar uma transação bancária, mas seu pedido foi indeferido devido à inclusão de seu nome e CPF no Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR).
Afirma que apresentou toda a documentação exigida, incluindo certidões de regularidade de SPC e SERASA, e cumpriu todos os procedimentos administrativos, mas foi informado que não poderia receber o crédito devido a pendências inscritas em seu nome nesse sistema.
O autor, que é profissional liberal e depende de crédito para gerir sua vida pessoal e financeira, alega que ficou surpreso ao descobrir que seu nome estava inscrito na lista de “Vencido/Prejuízo” pelo banco réu, informação obtida no extrato do Banco Central, confirmando a existência dessa restrição interna registrada pelo banco.
O autor afirma que as supostas dívidas são indevidas, e que o banco réu já havia judicializado a cobrança dessas dívidas, mas teve seus pedidos julgados improcedentes em sentença que transitou em julgado em 30/08/2023.
Apesar disso, o banco réu continuou mantendo seu nome inscrito no cadastro restritivo do BACEN.
Após várias tentativas de resolver a questão diretamente com o banco, sem sucesso, o autor ajuizou a presente ação.
Requer, em tutela de urgência, a exclusão imediata dos apontamentos negativos em seu nome no SCR/SISBACEN, além da condenação do banco réu à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais, alegando que a manutenção do seu nome no cadastro restritivo, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, configura uma conduta lesiva e abusiva.
Custas recolhidas (ID 190532653).
Tutela de urgência concedida na decisão ID 190844720.
Audiência de conciliação realizada (ID 196390409), não houve acordo.
A contestação apresentada pelo réu no ID 198578261 aborda inicialmente a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando que não há prova de que a pretensão foi resistida, condição essencial para a formação da lide.
O réu destaca que a autora aceitou tacitamente a contratação e os descontos, sem contestação prévia, o que configura ausência de conflito de interesses, justificando o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV do CPC.
No mérito, o réu discorre sobre a natureza do SCR (Sistema de Informações de Crédito), alegando que não se trata de um cadastro restritivo como SPC ou SERASA, mas de um sistema de monitoramento financeiro, acessível apenas com autorização do cliente.
Portanto, a inclusão da autora no SCR não configura restrição ao crédito, mas sim um registro obrigatório de informações financeiras, sem necessidade de notificação prévia.
O réu afirma que as informações são corretas e foram prestadas conforme as normas do Banco Central, sem qualquer conduta ilegal.
Quanto à indenização por danos morais, o réu argumenta que não houve ato ilícito que justificasse tal pedido.
Ressalta que o dano moral deve ser grave e comprovado, o que não ocorre no caso em questão.
Além disso, alega que a indenização pleiteada (R$ 20.000,00) é exorbitante e desproporcional ao suposto dano.
Por fim, o réu pede a improcedência total dos pedidos da autora, defendendo a regularidade dos débitos e afastando a responsabilidade da empresa, com base nos artigos pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Réplica no ID 200958258.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, entendo que não merece acolhimento.
Conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida.
A necessidade é verificada pela impossibilidade de a parte alcançar seu direito sem a intervenção do Judiciário, e a adequação se refere à escolha da via processual idônea para a obtenção do resultado desejado.
No presente caso, a parte autora alega que sofreu prejuízos em razão dos descontos realizados em seu benefício, e que seu nome foi indevidamente incluído em sistema de informação de crédito, resultando em restrições indevidas.
A contestação do réu quanto à ausência de demonstração de resistência prévia à pretensão da autora não se sustenta, uma vez que o interesse de agir não está condicionado à prévia recusa expressa ou resistência direta por parte do réu.
O ordenamento jurídico não exige a exaustão das vias administrativas para a caracterização do interesse de agir, bastando que haja um conflito de interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento da demanda, mesmo na ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, não afasta o interesse de agir, especialmente quando há alegação de violação de direitos, como no caso em questão, onde a autora busca a reparação por danos morais e a exclusão de seu nome do sistema de restrição de crédito.
Portanto, configurada a necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção da pretensão da autora, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A presente demanda tem como objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, notadamente o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, além da reparação por danos morais decorrentes da alegada inscrição indevida.
O réu, em sua defesa, alegou a existência de contrato entre as partes que justificaria a inscrição do nome do autor no SCR do Banco Central.
Contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a contratação do serviço alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que, em outra ação envolvendo as mesmas partes (processo n. 0747494-73.2022.8.07.0001), foi igualmente alegada a existência de relação contratual, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedente a ação de cobrança promovida pelo réu, justamente por não haver comprovação da contratação.
Tal fato reforça a inexistência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Além disso, não há que se falar em “contratação tácita”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição no SCR do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos demais cadastros de proteção ao crédito, com o objetivo de diminuir o risco assumido pelas instituições na concessão de crédito, e que, nessa medida, a inscrição irregular do nome do consumidor no SCR pode causar dano moral (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
Este também é o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme evidenciado no Acórdão 1616260, processo n. 0740213-03.2021.8.07.0001, de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas, julgado pela 8ª Turma Cível em 13/9/2022, publicado no PJe em 23/9/2022.
Portanto, considerando que o réu não apresentou prova suficiente para demonstrar a existência de contrato ou para afastar a alegação de inscrição indevida do nome do autor no SCR do Banco Central, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a indenização por danos morais deve servir tanto como forma de compensação ao lesado quanto como medida pedagógica para evitar novas condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte autora (AgRg no AREsp n. 775.869/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2015, DJe de 20/11/2015).
Neste sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo autor, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que evita o enriquecimento sem causa.
Este valor é adequado para compensar o autor pelo abalo moral decorrente da inscrição indevida e para cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação, sem implicar um ônus desproporcional ao réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para confirmar a tutela provisória de ID 190844720 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a exclusão de seu nome do cadastro SCR do Banco Central e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, a partir da data de publicação da sentença nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida no SCR, em janeiro de 2019), até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710397-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/03/2024 10:28 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
22/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:37
Outras decisões
-
21/03/2024 17:37
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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