TJDFT - 0735653-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 02:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Publicado Ata em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735653-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos autos a Ata da Audiência e demais mídias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:12:43.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
13/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:32
Juntada de intimação
-
02/08/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735653-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 05/09/2024 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/m9ty3w Link: https://atalho.tjdft.jus.br/m9ty3w Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Expeça se mandado de intimação para a testemunha Em segredo de justiça e quanto a testemunha Em segredo de justiça, a intimação se dará nos termos do art. 455 do CPC.
Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo.
Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:03:18.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
24/07/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:07
Juntada de intimação
-
24/07/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735653-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cancelar a audiência, redesignando-se nova data.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:31:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoIntimem-se. -
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2024 06:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2024 06:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735653-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA, MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 200787907).
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:53:44.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:45
Homologada a Transação
-
07/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:54
Juntada de intimação
-
03/06/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:08
Juntada de intimação
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02/05/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735653-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA, MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Ressarcimento apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA, MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA. com o intento de receber a indenização pelos danos materiais suportados após a colisão do veículo de um dos seus segurados (direito de regresso).
Na sua peça inicial, narra a autora que a Sra.
FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA colidiu com o veículo do segurado Sr.
Luiz Eduardo Gonçalves da Costa.
Após a colisão, acionamento do seguro e cobertura da apólice, informa o prejuízo de R$ 85.748,00 (oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais) em razão da “perda total” do veículo segurado.
Afirma que ao realizar o pagamento a seguradora requerente sub-rogou-se nos direitos do seu segurado para haver, dos responsáveis pelo sinistro, o prejuízo suportado, sendo daí o direito da autora para propor a presente ação para recebimento dos valores por ela suportados.
Em decorrência, postula o ressarcimento da quantia despendida, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1,00% a.m. a partir do desembolso, conforme autorizam as súmulas 43 e 54 do STJ.
Custas iniciais recolhidas ao ID 170857526.
Citada, a ré MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA. apresentou contestação (ID 176797100) em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, afirma, em síntese, que a autora não se desincumbiu de demonstrar a responsabilidade (legitimidade) da ré em responder pelos danos alegados.
Aduz que a parte autora fundamenta o seu pedido em um documento produzido unilateralmente pelo segurado que sequer estava no local do acidente.
Não refuta a ocorrência da colisão, mas controverte a respeito da dinâmica do acidente.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e, ao final, postula a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Por sua vez, citada, a ré FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA ofertou contestação ao ID 184349985 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito sustenta, em suma, que a parte autora fundamenta o seu pedido em um documento produzido unilateralmente pelo segurado que sequer estava no local do acidente.
Não refuta a ocorrência da colisão, mas controverte a respeito da dinâmica do acidente.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar e, ao final, postula a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas para especificar provas, ambas postularam pela produção de prova oral (ID 188848477 e 189451804).
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em que pese a alegação das rés de que a autora não apresentou documento hábil a fazer prova do seu direito em observância aos artigos 319 e 320 do CPC, esclareço que tal argumento não encontra fundamento jurídico para o reconhecimento da inépcia da inicial, visto que não preenche nenhum dos requisitos dispostos, expressamente, no art. 330, §1º, do CPC.
Ressalto que a alegação das requeridas de que a documentação juntada pela requerente não comprova o direito por ela pleiteado é questão que pertence ao mérito desta demanda, sendo incabível a sua análise neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA. suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que o veículo Mercedes Benz/C180FF, ano 2018 e de placa PBS-7007 envolvido no acidente fora transmitido em data muito anterior aos fatos narrados.
Entendo que assiste razão à parte requerida.
Conforme se denota pelos documentos anexos autenticados em cartório e em sequência levados ao DETRAN/DF, o veículo objeto da presente lide foi transmitido em 07/07/2021, ou seja, anos antes ao acidente ocorrido em 06/02/2023, narrado pela autora.
Com efeito, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (artigos 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa.
No caso de transferência de propriedade de veículo automotor em data anterior à acidente de trânsito que motiva ação indenizatória, não há que se falar em legitimidade passiva do antigo proprietário decorrente da falta de registro da transferência em órgão de trânsito.
Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça que, apesar de um pouco antiga, ainda está em vigor e pode ser utilizada de forma atual perante a legislação mais recente: “SÚMULA 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Assim, acolho a preliminar ilegitimidade passiva e extingo a ação em relação a ré MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA., sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos mencionados requeridos, no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Preclusa a presente decisão, promova a baixa do nome da mencionada requerida.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação em relação a outra requerida, a Sra.
FERNANDA MELO CARVALHO CUNHA.
Da análise dos autos, verifico que restou incontroversa a colisão narrada na inicial, mas controvertem a respeito da dinâmica do acidente.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) a culpa.
Se há dever da requerida em ressarcir a parte autora no montante pretendido, referente ao prejuízo suportado para conserto do veículo do segurado da requerente.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, proceda-se com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:27:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 06:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:59
Outras decisões
-
28/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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