TJDFT - 0702639-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CANDEIA SYSTEMS T.I. LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702639-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DENUNCIADO A LIDE: CANDEIA SYSTEMS T.I.
LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de CANDEIA SYSTEMS T.I.
LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 149534700): a) a expedição de mandado monitório em relação à requerida, para pagamento da quantia R$ 119.146,15 (cento e dezenove mil, cento e quarenta e seis reais e quinze centavos), corrigido e com juros legais (1% a.m.) a partir de 17/02/2023 e até a efetiva liquidação, acrescidas de honorários advocatícios a serem arbitrados (art. 85, §2° CPC), reembolso de custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 do CPC) com a consequente constituição do título executivo (art. 702 CPC); b) caso sejam opostos embargos, sejam os mesmos rejeitados, ao final, constituindo-se de pleno direito o título judicial no valor do pedido, prosseguindo-se, no mais, nos moldes do artigo 525 e seguintes, do Código de Processo Civil; c) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Narra a parte autora que em razão da "Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica " foi concedido à requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, o qual estava vinculado à conta corrente n°: 0033-4391-000130027945, agência n°: 4391.
Alega que em 07/02/2023 o saldo negativo da referida conta era de R$ 119.146,15 (cento e dezenove mil, cento e quarenta e seis reais e quinze centavos), devidamente corrigido pelo índice do Tribunal de Justiça, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês até o dia 17/02/2023, e multa de 2% calculada sobre o valor devido.
Aduz que a parte ré deixou de honrar com os seus compromissos contratuais.
Decisão de ID 150265600 deferindo o mandado executivo inicial.
O réu foi citado via correios e o aviso de recebimento juntado ao feito em 24/03/2023 (ID 1534817411).
Em sede de embargos à monitória (ID 156218240), o requerido requereu a gratuidade de justiça, suscitou preliminar de inépcia da inicial e de ausência e liquidez.
No mérito, argumenta que a parte embargada apresentou memória de cálculo sem indicar a origem do débito, os critérios utilizados e as taxas de juros e correção.
Defende que compareceu espontaneamente e que o mandado foi recebido pelo genitor do representante legal da empresa ré.
Sustenta o excesso na cobrança da dívida.
A parte embargada apresentou réplica aos embargos de terceiro refutando os argumentos da embargante (ID 159774195).
A parte embargante foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID 160313539), tendo acostado aos autos documentos (ID 168862242, ID 168865295, ID 168865295, ID 168865301, ID 168865302, ID 168865303 e ID 168865304).
A parte autora/embargada apresentou manifestação de ID 176837361. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015. inicialmente, dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações e documentos apresentados pela ré não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
A parte ré juntou ao feito apenas os balanço patrimonial referente ao ano de 2022 (ID 168865295), o qual demonstra que esta possui patromônio líquido de R$ 94.386,27, em que pese a demonstração do resultado do exercício ter apontado um prejuízo líquido de R$ 10.413,73 (id 168865302).
Além disso, a autora não exibiu os extratos de sua movimentação bancária de forma abrangente e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira.
Por fim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC).
Por esses fundamentos, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Cumpre analisar a tempestividade dos embargos monitórios apresentados pela parte ré.
Dá análise do feito, verifica-se que o aviso de recebimento de citação foi juntado ao feito em 24/03/2023 (ID 153481411).
Os embargos monitórios foram apresentados em 20/04/2023 (ID 156218240), todavia esses são intempestivos, porquanto deveriam ter sido apresentados até o dia 19/04/2023, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Portanto, decreto a revelia do réu.
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015 dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.”(Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)”(Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Ante o exposto, decreto a revelia do réu, devendo a manifestação de ID 156218240 ficar encartada nos autos.
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito, contratação de outros produtos e serviços (id 149534704) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito, contratação de outros produtos e serviços reclamada pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 119.146,15 (cento e dezenove mil cento e quarenta e seis reais e quinze centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 05:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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