TJDFT - 0715941-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATISTA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada (id 225791990).
Indefiro a pesquisa ao sistema CENSEC, pois além de não ser conveniado a este Juizado, as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório do Distrito Federal, em especial o de Registro de Imóveis e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Indefiro, de igual modo, a busca pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois essa não serve para localizar bens de titularidade do devedor, eis que se trata de um cadastro para indisponibilidade de bens imóveis que o executado tenha registrado, ou seja, é apenas um registro de indisponibilidade, sendo que o executado pode ou não ter bens cadastrados em seu nome.
Aliás, pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários.
Indefiro a pesquisa pelo sistema SIMBA, pois já abarcado pela pesquisa SISBAJUD.
Indefiro, de igual modo, o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.
Por sua vez, a apreensão de passaportes contraria os direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes, de igual modo não se prestando a assegurar o pagamento da dívida.
A proibição de participação em concursos públicos, além da se configurar em flagrante incongruência para eventual pagamento da dívida, pois impediria inclusive que a parte devedora alterasse ou melhorasse sua situação financeira, ainda fere o disposto no art. 23 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao trabalho e proteção contra o desemprego, motivo pelo qual indefiro também esse pedido.
A participação em licitações incorreria no mesmo contrassenso, já que seria meio da parte para obter dividendos para ancorar a quitação da dívida.
Incabível, também, a suspensão dos cartões de crédito do executado.
Lembro que a emissão do cartão de crédito surge em decorrência de relação privada entre o devedor e a instituição financeira, não cabendo ao Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos e obrigação daí decorrente.
Caso o fizesse seria intervenção indevida do Estado nas relações privadas.
Indefiro, por fim, a expedição de ofícios aos órgãos elencados no item 3 da "conclusão e requerimentos" pois já foram objetos de pesquisa por este Juízo pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo imperioso destacar que consultar a Polícia Federal em nada ajudaria, pois se trata de processo cível, e não criminal.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:13
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a penhora de valores provenientes do FGTS e do PIS/PASEP da parte executada.
Registro que nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 8.036/90 e do art. 4º da LC 26/75, que regulam respectivamente o FGTS e o PIS, tanto um quanto outro recurso não constituem valores disponíveis ao executado ou passíveis de transferência a credores, sendo inalienáveis e impenhoráveis.
Ainda que se possa cogitar a mitigação desse entendimento, seria com base em entendimento isolado, tão somente quando a penhora se destina ao pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido.
Requer, também, a penhora de eventuais valores a serem restituídos no imposto de renda.
Contudo, conforme se verifica na última declaração de imposto de renda apresentada pelo devedor (id 216111148), houve o pagamento de impostos, não existindo valores a receber.
Logo, indefiro o pedido em comento.
Requer, ainda, seja oficiada a Receita Federal em busca de eventuais créditos a serem recebidos pelo programa Nota Legal do Distrito Federal, e que sejam oficiadas inúmeras empresas de consórcio, de forma aleatória, sem qualquer indício da existência de cotas em nome da parte devedora.
Entendo que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos suficientes ao pagamento da dívida compete precipuamente ao credor.
O princípio da cooperação estabelece um limite ao Poder Judiciário, especialmente em sede de Juizados Especiais Cíveis, e não confere o dever de empreender esforços demasiados nessa busca, não cabendo à Justiça garimpar bens do do devedor passíveis de penhora.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
Bem por isso o caso concreto chama a atenção, por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Diante disso, indefiro os pedidos acima mencionados.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, nos termos da decisão id 207699831, já realizadas pesquisas infrutíferas nos sistemas conveniados a este Juizado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, § 4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte executada será intimada pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATISTA DESPACHO Os dados informados na petição id 208424101 são de um dos patronos da parte exequente, conforme procuração id 153318575.
Expeça-se alvará como requerido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:39
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:19:44. -
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATISTA DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se a parte executada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:00
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATISTA DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995, razão assiste à parte credora quanto à validade da intimação do devedor, porquanto este mudou de endereço sem a devida comunicação ao Juízo.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo da parte devedora, a contar do resultado da intimação encaminhada ao endereço do executado constante dos autos.
Após, tornem-se os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:24
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO BATISTA - CPF: *88.***.*80-74 (EXECUTADO).
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26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:26
Expedição de Carta.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:53
Expedição de Carta.
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15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:30
Juntada de comunicações
-
02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Carta.
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10/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
26/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REVEL: CARLOS ROBERTO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), referente a prestação de serviços turísticos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança serviços prestados pela autora Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), por ocasião de seu inadimplemento contratual.
A requerente juntou aos autos cópia dos diversos tipos de cobrança dos serviços prestados, além da planilha atualizada referente às parcelas que o autor deixou de pagar, bem como print de diversos documentos que comprovam a dívida e sua correspondente cobrança.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que a parte ré tenha realizado o pagamento das quantias devidas à requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REVEL: CARLOS ROBERTO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), referente a prestação de serviços turísticos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança serviços prestados pela autora Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), por ocasião de seu inadimplemento contratual.
A requerente juntou aos autos cópia dos diversos tipos de cobrança dos serviços prestados, além da planilha atualizada referente às parcelas que o autor deixou de pagar, bem como print de diversos documentos que comprovam a dívida e sua correspondente cobrança.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que a parte ré tenha realizado o pagamento das quantias devidas à requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BATISTA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:02
Decretada a revelia
-
20/07/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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