TJDFT - 0704124-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704124-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SANTANA PAES REU: ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Proceda-se à nova tentativa de citação da requerida por AR, no endereço indicado em ID 237772268.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
06/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:27
Outras decisões
-
28/07/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704124-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SANTANA PAES REU: ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 196711775, intime-se a parte autora para demonstrar a composição societária da empresa ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, com a juntada dos atos constitutivos ou de qualquer outro documento que comprove o vínculo de RAIMUNDO com a empresa, no prazo de 15 dias.
Comprovada a condição de sócio, autorizo a expedição de mandado de citação da empresa ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, na pessoa do sócio RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, para o endereço indicado no ID n. 196711775.
Em caso de resultado infrutífero, proceda-se com a pesquisa de endereços em nome do sócio, diante da alegação de baixa da empresa.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Outras decisões
-
07/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO DE SANTANA PAES em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704124-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SANTANA PAES REU: ECONOMIZE CONSORCIOS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COM RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por JOÃO DE SANTANA PAES, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra ECONOMIZE CONSÓRCIOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, após receber um montante de seu divórcio, o Autor buscou comprar um imóvel para evitar morar de aluguel.
Foi atraído por um anúncio da empresa Economize no Facebook e, ao visitar a empresa, foi induzido a assinar um contrato de consórcio sob a falsa promessa de que seria rapidamente contemplado após pagar uma entrada de R$15.600,00 em 20/04/23.
Apesar de promessas de contemplação iminente, acabou assinando um segundo contrato com uma nova empresa, informada como sucessora da primeira.
Alega que, com o tempo, após o não cumprimento das promessas e diversas cobranças, foi revelado ao Autor que na verdade havia assinado um contrato de consórcio, e não de financiamento como lhe foi inicialmente informado.
Foi então aconselhado a registrar ocorrência contra a primeira empresa, agora descrita como fraudulenta, mas continuou a ser enganado pela segunda empresa a pagar parcelas sob a promessa de que seria resgatado o valor investido e contemplado com o imóvel.
O Autor realizou pagamentos adicionais, mas após ser convencido de que havia cometido um erro ao assinar um contrato de consórcio, e diante das contínuas promessas não cumpridas, solicitou o cancelamento e reembolso, o que não foi atendido.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para bloquear a importância de R$ 18.218,99 (dezoito mil, duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) paga às Rés.
Também solicitou a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), para rescindir o contrato, com a devolução do valor pago, de R$ 18.218,99, a título de danos materiais, assim como a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC/2015), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC/2015) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Da Gratuidade da Justiça A Constituição da República prescreve, em seu art. 5º, LXXIV, que: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso concreto, considero que a documentação acostada pelo requerente comprova sua situação de hipossuficiência econômica.
Com efeito, o recibo de pagamento de salário (ID 190759463), em que consta o recebimento líquido de R$ 1.288,13, consubstanciam prova suficiente da hipossuficiência do pleiteante.
Outrossim, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Por conseguinte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
IV.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC/2015), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o requerente fundamentou o perigo de dano da seguinte forma: Torna-se de suma relevância o bloqueio judicial dos valores pagos as Rés, com relação ao crédito objeto do presente feito, pois, caso as Rés logrem êxito na dilapidação dos seus bens, esvaziará todo patrimônio e conseguirá furtar-se ao pagamento da dívida líquida, certa e exigível exposta no caso em apreço.
Analisando atentamente a peça exordial, verifico que não há qualquer elemento concreto de prova que demonstre qualquer tipo de dilapidação patrimonial por parte das requeridas.
Nesse contexto, meras alegações genéricas da autora de que os requeridos estão se desfazendo de seu patrimônio não configura justa causa para constrição patrimonial, que, em regra, somente é cabível na fase de cumprimento de sentença, isto é, após a formação de título executivo judicial com trânsito e julgado, e quando escoado o prazo para o pagamento voluntário do valor da condenação.
Destaco, ainda, que o ônus de provar eventual dilapidação patrimonial recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu de seu encargo legal.
Por conseguinte, não há nos autos qualquer elemento que indique o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que o pedido do autor não preenche o requisito do “periculum in mora”.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido, uma vez que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
V.
Citação e Providências Processuais Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o requerente não logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: a) a CITAÇÃO do réu (art. 238 e ss. do CPC/2015), com as advertências legais (art. 250 do CPC/2015), para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC/2015); b) se a parte requerida alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC/2015) ou quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702824-61.2024.8.07.0006
Gratiam Flow Fundo de Investimento em Di...
Atacadao S.A.
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:07
Processo nº 0745471-23.2023.8.07.0001
Jorge Mizael da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 13:21
Processo nº 0745471-23.2023.8.07.0001
Jorge Mizael da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:15
Processo nº 0745471-23.2023.8.07.0001
Jorge Mizael da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:17
Processo nº 0714895-38.2023.8.07.0004
Moizes Felix de Almeida
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:43