TJDFT - 0701483-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 14:56
Processo Desarquivado
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27/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:58
Processo Desarquivado
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701483-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA FERNANDA MORAES DE SOUSA REQUERIDO: RANDES DOS REIS ANDRADE, VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, por acidente de trânsito, proposta por ERIKA FERNANDA MORAES DE SOUSA em face de RANDES DOS REIS ANDRADE e outros.
Determinada a citação das partes, bem como a intimação delas para a audiência de conciliação, somente o mandado relativo à VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA retornou cumprido.
Antes da data da audiência de conciliação, KAPO VEICULOS LTDA (terceiro interessado) peticionou aos autos, informando que entabulou acordo com a autora para pagamento do débito em aberto.
Requereu, na oportunidade, a homologação do acordo (ID 194450573).
Explicou o terceiro interessado que subloca os veículos que estão sob sua posse, mas que são de propriedade da empresa VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
Anexou ainda o contrato de locação entabulado pelas partes em que se responsabiliza pelos sinistros e pelos danos causados a terceiros (ID 194450589).
A parte autora requereu a homologação do acordo e anexou comprovante de pagamento para demonstrar que o acordo está sendo cumprido (ID 197754632). É de se ver que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:30:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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24/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:11
Homologada a Transação
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23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:32
Outras decisões
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04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701483-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA FERNANDA MORAES DE SOUSA REQUERIDO: RANDES DOS REIS ANDRADE, VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pela quantidade de dinheiro movimentado pela parte autora.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a qual envolve veículo de considerável valor econômico, tenho que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:51:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:15
Indeferido o pedido de ERIKA FERNANDA MORAES DE SOUSA - CPF: *23.***.*95-41 (REQUERENTE)
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19/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:24
Declarada incompetência
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22/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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