TJDFT - 0710297-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA HERTEL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
A multa cominatória (astreintes) não constitui penalidade, mas medida coercitiva e acessória, com o objetivo de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.
A reversão da multa em favor do exequente decorre, necessariamente, da efetiva recalcitrância do executado em cumprir a obrigação de pagar, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, nos termos da legislação processual. 2.
Para a fixação das astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a observância dos seguintes parâmetros: 1) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 2) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; 4) possibilidade de adoção de outros meios pelo juízo e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 3.
Em que pese o valor determinado na segunda decisão ter sido desproporcional e desarrazoado, a obrigação ainda não foi cumprida.
O banco persiste em realizar cobranças referentes aos valores declarados inexistentes em sentença e que teriam gerado a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Portanto, o valor da multa precisa ser reajustado, mas não deve ser fixado em valor único, sob pena de não alcançar o objetivo de compelir o executado a cumprir a obrigação.
A multa em valor único, em casos como o dos autos, pode estimular a inércia do devedor. 4.
No caso, a periodicidade da multa fixada na primeira decisão deve ser mantida (incidência por cada ato praticado), com ajuste do valor para R$ 500,00 por evento.
Mantido, por ora, o limite de R$ 30.000,00, o que não impede nova análise pelo juízo de origem de acordo com a postura que será adotada pelo banco. 5.
Recurso parcialmente provido. -
04/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/04/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710297-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROSILENE FERREIRA HERTEL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID origem 187505772) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0704497-91.2021.8.07.0007, proposta em seu desfavor por ROSILENE FERREIRA HERTEL, a qual indeferiu o pedido de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do DF, a fim de obter a inclusão da agravada em cadastro de inadimplentes, bem assim a emissão de certidão de inteiro teor.
Busca a parte agravante, fundamentalmente, a reforma da mencionada decisão, almejando o afastamento das astreintes fixadas, ao argumento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação imposta recairia sobre outra empresa (Ativos S/A).
Aduz que “já comunicou a empresa Ativos S/A acerca da decisão, sendo responsabilidade da empresa cessar as cobranças à Agravante, não podendo o Banco se responsabilizar por ato que não deu causa”.
Pontua, ainda, que “a multa de diária de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil reais) com pode ensejar o enriquecimento indevido da parte contrária, o que é amplamente vedado no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 884 do CC”, e que “Apesar da lei processual não estabelecer limites à fixação da multa, esta deverá mostrar-se, ao mesmo tempo, eficaz à sua finalidade coercitiva e razoável, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa.” Defende que “o juiz deverá se valer de princípios do nosso ordenamento jurídico, como por exemplo o princípio constitucional da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade”, ao passo que alega que “a multa aplicada ao Agravante, não teve por base quaisquer parâmetros legais, consubstanciando punição absolutamente injusta e arbitrária, sendo de rigor seu afastamento por esse MM.
Juízo, tendo que estão amplamente caracterizados o excesso e o consequente enriquecimento sem causa”.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte agravante requesta a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do recurso para determinar o afastamento da multa fixada ou, subsidiariamente, sua limitação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado cadastrado nos autos, comprovado o recolhimento do preparo recursal (ID 56976779), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao afastamento ou eventual minoração das astreintes fixadas pelo Juízo a quo diante dos fatos telados naqueles autos principais, entendo que se revela presente possível e iminente perigo de dano, tendo em vista evidente prejuízo ao agravante em razão da iminente liberação dos valores já constritos e transferidos para conta judicial mediante SISBAJUD (ID origem 188935669).
Assim, com o viso de evitar este ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela agravante merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo neste caso específico, igualmente porquanto não se vislumbra qualquer prejuízo ao agravado aguardar a definitividade acerca da fixação e do próprio valor alusivo às astreintes para que possa efetivamente levanta-los nos autos originários.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para determinar a suspensão da decisão recorrida até a resolução do mérito deste recurso, no fito de evitar-se o envio do feito ao arquivo e a fluência do prazo prescricional.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo e forma do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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