TJDFT - 0747120-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS PROVA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
Regulamentação disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:54
Conhecido o recurso de CARLOS LUIS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*37-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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