TJDFT - 0710998-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/09/2023 08:30
Processo Desarquivado
-
10/09/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/08/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 21:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710998-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA BRANT REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada obscuridade ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710998-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA BRANT REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNO DE SOUZA BRANT em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 150691400, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023, às 10:04:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/07/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/07/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:55
Homologada a Transação
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09/05/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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