TJDFT - 0017845-27.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0017845-27.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ANDREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCIA ELISA MOSCALESKI - ME, MARCIA ELISA MOSCALESKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela executada, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, declaração de prescrição intercorrente, nulidade da citação e inexigibilidade do título executivo.
Inicialmente, defiro à executada, pessoa física, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação acostada aos autos.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, entendo que assiste razão à executada.
Conforme extratos juntados aos autos, os valores bloqueados possuem origem em atividade informal, rendimentos estes que se enquadram no disposto no art. 833, IV, do CPC.
Além disso, os valores bloqueados na conta do Banco Bradesco são originários de pensão recebida pela genitora da executada, que figura como titular da conta, sendo a executada apenas cotitular, razão pela qual tais valores também devem ser considerados impenhoráveis, por pertencerem a terceiro estranho à relação processual.
Rejeito, portanto, as alegações da exequente, que não logrou demonstrar que as contas bloqueadas se tratam de contas com movimentação incompatível com a alegada origem dos valores, tampouco provou tratar-se de conta de natureza distinta de salário ou rendimentos destinados ao sustento da executada e de sua família.
Ressalto que não se exige que a conta seja exclusivamente salário para reconhecer a impenhorabilidade, bastando a demonstração da origem dos valores, o que foi feito pela parte executada, nos termos da jurisprudência mais recente.
Determino, assim, após a preclusão da presente decisão, o desbloqueio e a restituição imediata dos valores bloqueados em favor da executada.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de nulidade de citação, nos termos do art. 10 do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ELISA MOSCALESKI - CPF: *75.***.*02-72 (EXECUTADO).
-
06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0017845-27.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ANDREA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCIA ELISA MOSCALESKI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para, em adição à decisão de ID n. 57027861 e atendendo ao pedido de ID n. 167033349, determinar que se retifique a autuação para incluir como executada Márcia Elisa Moscaleski, CPF n. *75.***.*02-72.
Por outro lado, esclareço que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, inicialmente, defiro a consulta de modo não reiterado e, caso seja parcialmente frutífera, fica deferida nova pesquisa automaticamente reiterada.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para juntar a planilha atualizada do débito em nome da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Apresentada, proceda-se à constrição.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de PAULA ANDREA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:39
Indeferido o pedido de PAULA ANDREA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 19:19
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:10
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 11:14
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 04:24
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 22:42
Decorrido prazo de MARCIA ELISA MOSCALESKI - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:25
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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