TJDFT - 0713207-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Ao que se colhe dos autos, impera que seja reajustada a marcha processual no fito de ordenar os atos necessários ao deslinde do feito, respeitado o procedimento de inventário.
Por este motivo, mister que seja realizada a desconstituição, a pedido, do inventariante e nomeado MARCILIO CORDEIRO COUTINHO.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso, intimando o inventariante nomeado a subscrevê-lo no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 617, parágrafo único, do CPC).
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
MARCILIO CORDEIRO COUTINHO – CPF: *45.***.*92-55), presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de AILTON CANDIDO COUTINHO (CPF: *40.***.*26-84).
Regularize a representação processual e cumpra-se a decisão de id 210954364, no prazo de 30 dias.(...) MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:02
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALCIDES COUTINHO SOARES em 17/12/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713207-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALCIDES COUTINHO SOARES INVENTARIADO: AILTON CANDIDO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ALCIDES COUTINHO SOARES em razão do falecimento de AILTON CANDIDO COUTINHO, solteiro, falecido(a) em 21/08/2023.
Deixou como único herdeiro seu ascendente/genitor ALCIDES COUTINHO SOARES, considerando o falecimento de sua mãe comprovado no id 177835725.
Compõe o espólio os seguintes bens: 1.
Veículo automotivo Ford Ka SE 1.0, ano 2017/2018, cor preta, placa PAW3184, alienado ao Banco Bradesco; e 2.
Valores depositados no Banco Bradesco.
Nomeado o genitor como inventariante.
As primeiras declarações não foram apresentadas.
O inventariante requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para apresentar a documentação indicada na decisão de id 188947939. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Defiro o prazo de 60 dias para que o inventariante providencie os seguintes documentos: 1 - certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 2 - juntar documentação do veículo e esclarecer se já foi quitado e, em caso negativo, juntar cópia do contrato de financiamento e indicar quantas prestações já forma pagas e como se dará o pagamento das prestações vincendas ou informar se foi contratado seguro prestamista; 3 - procuração específica em nome de Marcílio Cordeiro Coutinho para o exercício da inventariança; 4 - as primeiras declarações à semelhança do autorregulado no art. 620 e incisos do CPC, com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro, com relação aos imóveis.
Int MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Defiro ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar os documentos faltantes.
I.
Gama-DF, 25 de junho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:22
Deferido o pedido de ALCIDES COUTINHO SOARES - CPF: *92.***.*16-30 (INVENTARIANTE).
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25/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713207-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALCIDES COUTINHO SOARES INVENTARIADO: AILTON CANDIDO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio.
Portanto, constatada a capacidade patrimonial, as custas devem ser recolhidas, o que somente poderá se apurar ao fim do processo.
Assim, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo caso atestada a capacidade do acervo hereditário.
Compete ao inventariante regularizar as pendências na Secretaria de Fazenda do DF (possivelmente a existência de débitos) a fim de obter a certidão negativa.
Comprove o pagamento dos débitos tributários de ID 177835721.
Não basta o IPVA estar em nome do falecido.
O documento que comprova a titularidade do veículo é o CRLV.
Ademais, deve ser apresentada a baixa do gravame do veículo ou ser arrolado apenas os direitos aquisitivos sobre o bem.
Diante do exposto, intime-se o inventariante a apresentar os seguintes documentos em 30 dias: 1- certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido a ser expedida pela Secretaria de Fazenda do DF; 2- certidão negativa de débitos tributários do veículo; 3- CRLV do veículo em nome do falecido; 4- comprovação da baixa da alienação fiduciária incidente sobre o bem.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 00:21
Deferido em parte o pedido de ALCIDES COUTINHO SOARES - CPF: *92.***.*16-30 (INVENTARIANTE)
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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24/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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