TJDFT - 0702822-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702822-19.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) EXEQUENTE: KELLY RAIANE DE SOUSA SILVA, JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: WANDERSON PEREIRA BARROS CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 245523080, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 17:01:00.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
29/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA BARROS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA BARROS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702822-19.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: KELLY RAIANE DE SOUSA SILVA, JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: WANDERSON PEREIRA BARROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 16:02:16.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2025 23:57
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:57
Outras decisões
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26/03/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA BARROS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o réu: a) ao pagamento do valor de R$ 44.099,76 (quarenta e quatro mil e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), a título de indenização pelos prejuízos materiais suportados pelos autores, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais suportados, devendo ser corrigida pelo INPC da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da data do acidente; Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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01/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA BARROS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702822-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY RAIANE DE SOUSA SILVA, JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: WANDERSON PEREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito da impugnação dos autores, o réu comprovou documentalmente sua hipossuficiência, não tendo aqueles instruído o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Portanto, defiro ao requerido a gratuidade de justiça.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade do réu pelos danos materiais expostos pelos autores e pelos alegados danos morais.
Indefiro o depoimento pessoal dos requerentes, porque apenas ratificariam o que já consta da exordial, bem como a prova pericial, porque além de imprestável a esta altura - dado o lapso temporal transcorrido desde o acidente, não é necessária para a solução da controvérsia.
Indefiro ainda a oitiva de testemunhas, por entender que os autos estão suficientemente instruídos pela via documental.
Intimem-se os autores para que juntem ao feito, em 15 (quinze) dias, documentos que comprovem que o veículo sofreu perda total e que amparem o valor por eles requerido por danos materiais a tal título.
Juntada manifestação, dê-se vista à paarte contrária.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2023 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2023 08:23
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSIELTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de KELLY RAIANE DE SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 22:26
Recebidos os autos
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23/03/2023 22:26
Outras decisões
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24/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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