TJDFT - 0719061-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719061-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDINEIDE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 232800313 e transferência de ID 232800312.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:38
Expedição de Autorização.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 19:04
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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04/11/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2005 e 2006 (ID 189152713 - Pág. 2), julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 850,82 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2022, conforme declaração em epígrafe (ID 189152713 - Pág. 2).
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719061-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEIDE SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora sobre a manifestação retro, eis que faz referência a autos diversos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
28/07/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719061-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEIDE SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719061-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEIDE SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisada e não configurada a possível prevenção apontada pelo PJe.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:03
Outras decisões
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07/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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