TJDFT - 0737730-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:32
Outras decisões
-
27/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:06
Outras decisões
-
28/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CELSO MIZUNO em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 13:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737730-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA SANTOS FERREIRA EXECUTADO: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCOS DA SILVA CACONIA, BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE, ARGM IMOVEIS LTDA, CELSO MIZUNO, RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença entre partes acima nominadas.
Decisão, id. 217640999 consignou: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de constrição de fração da remuneração do devedor antes individualizado (Celso Mizumo)".
Contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, id. 219017231 (PJE 0750104-46.2024.8.07.0000) O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (id. 219017231, pág. 7).
Petição, id. 218066607, da credora, com requerimento de diligências.
Decisão proferida, id. 219772339, pág. 1, com deferimento de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o termo de 15/01/2025.
A certidão de id. 220205074, pág. 1 consignou que não foi possível a busca em desfavor das partes MAXXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E BAHAMAS CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA – SPE.
Petição, id. 221986458, pág. 1, da parte CELSO MIZUNO, impugnando o bloqueio de valores em conta de sua titularidade.
Requereu o desbloqueio sob o fundamento base de tratar-se de valor derivado de provento.
Petição, id. 222028272, da parte credora, em contraposição à impugnação, e requereu novas medidas.
Réplica, id. 222163576.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, id. 222423824: - bloqueio de R$ 12.298,93, em desfavor de Celso Mizumo (id. 222423824, pág. 2) - bloqueio de R$ 5,00, em desfavor de Celso Mizumo (id. 222423825, pág. 2). - bloqueio de R$ 5,58, em desfavor de Celso Mizumo (id. 22423826, pág. 2); - bloqueio de R$ 2.96, em desfavor de Celso Mizuno (id. 222423827, pág. 2) - bloqueio de R$ 503,76, em desfavor de Renata Henrique Brás Caconia, (id. 222423827, pág. 9). É o relato do necessário.
Decido.
A par do teor da decisão proferida sob o id. 217640999, já referida, sob o que consta nos autos, observo, a partir das diligências já realizadas, em pesquisas aos sistemas eletrônicos disponíveis, que o devedor impugnante CELSO MIZUMO é o único dos devedores que aufere renda capaz de suportar o adimplemento da obrigação de pagamento perseguida nestes autos.
Visto que a credora, de maneira diligente, trouxe aos autos comprovantes de rendimentos do impugnante, indicativos de expressiva remuneração, no valor bruto consolidado de R$ 42.507,90 (R$30.542,92 - id. 222028275 – + R$ 11.964,90 – id. 222028274).
Os valores referidos derivam da percepção de provento de aposentadoria e o exercício de cargo comissionado, respectivamente.
Quanto aos proventos, o valor líquido mensal remonta à quantia de R$ 12.293,06, no mês de dezembro (comprovante, id. 222163577, pág. 1).
No que diz respeito à renda do exercício do cargo comissionado, por razão da comprovação de exoneração (id. 222163578), tais rendimentos não mais podem ser considerados.
Contudo, para o caso em tela, visto que o único patrimônio encontrado, para fins de satisfação da obrigação de pagamento de quantia, diz respeito aos proventos do impugnante, a impenhorabilidade normatizada não pode ser vista de maneira inflexível sob pena de aniquilar o direito da parte credora, igualmente protegido pelo ordenamento jurídico, em receber o que lhe é devido.
A proteção da impenhorabilidade não constitui direito absoluto e nestes autos deve ser relativizado para o fim de obter a satisfação da pretensão de pagamento já definida judicialmente.
A relativização da impenhorabilidade tem a chancela jurisprudencial.
Nesse sentido, confira o teor das ementas a seguir transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual indeferido o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da parte devedora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 22.618,06.
De outro lado, não há indicação suficiente de que a penhora de um percentual do valor para pagamento da dívida possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência, do que decorre a conclusão relativa a possibilidade de definir constrição parcial de seus rendimentos líquidos no percentual de 10% (dez por cento) até a quitação do débito exequendo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1954109, 0702387-04.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 2.
Assim, é possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No presente caso, verifica-se que a penhora de 5% dos proventos recebidos pelo devedor não impede que viva com dignidade.4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Maioria. (Acórdão 1950962, 0731015-37.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.)” Destaques acrescidos.
Visto que a impenhorabilidade de rendimentos, dentre eles os proventos de aposentadoria, não ostentam caráter absoluto, para o fim de impor solução à satisfação da pretensão de pagamento, do crédito vindicado, determino a retenção do percentual de 10% do valor bloqueado, em desfavor do impugnante Celso Mizuno, a título de pagamento, ainda que parcial.
O percentual incidirá sobre o valor bloqueado sob o id. 222423824, pág. 2 (R$ 12.298,93). À exceção do percentual referido, os demais valores devem ser desbloqueados eis que de pouca expressão econômica (R$ 5,00, id. 222423825, pág. 2, R$ 5,58, id. 22423826, pág. 2, e R$ 2.96, id. 222423827, pág. 2).
Ainda em relação ao impugnante, visto tratar-se de único patrimônio encontrado, após várias diligências, como já referidos, determino a penhora do percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a remuneração líquida do impugnante, mês a mês, até o valor do crédito em execução, decotado o percentual incidente sobre o valor já bloqueado.
Realço que a imposição do ato constritivo, no percentual referido, não determina ofensa à garantia digna de vida e/ou e seus familiares, eis que, ao que tudo indica, o impugnante detém outras fontes de rendimentos.
Nesse sentido, oficie-se o Departamento Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, com requisição de desconto do percentual de 10%, sobre os rendimentos líquidos de Celso Mizumo, até o limite do crédito em execução.
Os valores devem ser depositados em conta judicial, à disposição deste Juízo, ou caso a credora entenda pertinente, deverá indicar conta de sua titularidade para fins de depósito.
Observo que ocorreu o bloqueio de valor em desfavor da devedora Renata Henrique Brás Caconia, R$ 503,76, id. 222423827.
Não houve impugnação contra tal ato de modo que valor (R$ 503,76) deve ser levantado em favor da credora.
Diante do exposto, com a preclusão, determino o cumprimento das medidas acima referidas.
A expedição de ofício ao Departamento de Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal está condicionada à apresentação de demonstrativo de crédito após o levantamento parcial dos valores nos moldes destacados.
A partir do teor desta decisão, que determina a constrição de percentual de proventos, para fins de satisfação do crédito, resta prejudicado o pedido de novas diligências como requerido pela credora sob o id. 222028272.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 19:44
Juntada de Petição de comprovante
-
14/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:31
Outras decisões
-
13/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
04/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/01/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:41
Outras decisões
-
16/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO MIZUNO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737730-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA SANTOS FERREIRA EXECUTADO: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCOS DA SILVA CACONIA, BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE, ARGM IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 203577412.
A parte credora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação.
Petição, id. 204548411.
A parte CELSO MIZUMO, ao contrário, pugna pela realização da audiência conciliatória.
Ao considerar o desinteresse da parte credora na audiência em destaque, que seria inócua, frente à dissonância expressa de vontades, deixo de designá-la.
Petição, id. 194099256.
Um dos pleitos, da parte credora, está direcionado à constrição de fração de verba remuneratória em relação à parte CELSO MIZUNO.
Manifeste-se em contraditório, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:57
Outras decisões
-
23/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737730-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA SANTOS FERREIRA EXECUTADO: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCOS DA SILVA CACONIA, BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE, ARGM IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 202624595.
Destaco a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto por CELSO MIZUNO.
Contudo, a decisão de id. 189492379, pág. 1-3, parte final, condiciona a expedição do alvará de levantamento da quantia bloqueada em conta da precitada parte à preclusão.
Nesse sentido, ratifico o teor da decisão de id. 197034933, pág. 1, parte final.
Informe as partes se há interesse na autocomposição do litígio.
Prazo: 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de id. 194099256.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:10
Outras decisões
-
05/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de CELSO MIZUNO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:16
Outras decisões
-
16/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CELSO MIZUNO em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737730-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA SANTOS FERREIRA EXECUTADO: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCOS DA SILVA CACONIA, BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE, ARGM IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão proferida sob o id. 164927348 acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fins de alcançar o patrimônio de CELSO MIZUNO e RENATA HENRIQUE BRAZ CACÔNIA.
Destaco a parte dispositiva: “Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios CELSO MIZUNO e RENATA HENRIQUES BRAZ CACÔNIA.” A parte credora apontou o valor do crédito em execução. id.
Num. 165334739, pág. 2, de R$ 32.635,09.
Deferido o pedido de penhora via SISBAJUD, id.
Num. 168440244, pág. 1, em relação às partes RENATA HENRIQUE BRAZ CACONIA, ARGM IMÓVEIS LTDA, CELSO MIZUMO e MARCOS DA SILVA CACÔNIA.
As partes MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE não possuem relacionamento em instituição financeira, conforme informado sob o id.
Num. 168440244.
Ocorreu o bloqueio PARCIAL referente aos executados ARGM IMOVEIS LTDA e CELSO MIZUNO.
Celso Mizuno apresentou impugnação ao ato de penhora, id.
Num. 181625069.
Apontou que os valores bloqueados: R$ 9,23 no Banco Itaú, R$ 70,51 no banco Mercado Pago e R$ 666,31 no Banco Itaú, são protegidos pela impenhorabilidade de proventos.
Destacou a nulidade do ato de citação e a sua inclusão indevida no processo sob a alegação da sua condição sócio da Sociedade de Propósito Específico Bahamas Construções E Incorporações Ltda – Spe.
A parte credora apresentou manifestação à impugnação, id.
Num. 182205607.
DECIDO.
Analiso a impugnação apresentada por CELSO MIZUNO.
Nulidade da citação.
Não prospera a tese de nulidade do ato de citação em relação pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a considerar o desenvolvimento regular de medidas judiciais no sentido de obter endereços do impugnante, as quais não podem ser infindáveis.
Observe-se que a Defensoria Pública, no exercício do múnus de Curadoria, ao apresentar contestação, não indicou a existência de vício qualquer capaz de nulificar o ato.
Ademais, realço que várias diligências foram efetivadas no sentido de localizar o impugnante: ids. 145902777, 148331378, 149038105, 149832561 e 153160435), sem êxito, o que reforça a pertinência e adequação técnica do ato citatório.
Impenhorabilidade.
A impugnação não trouxe qualquer elemento probante que evidencie adstrição, contemporânea, entre o bloqueio e a data do crédito remuneratório.
Não há, portanto, como se presumir que o valor constritado ostente tal predicado.
Afastada, portanto, a alegação em comento, desassistida de elementos fundantes, a respeito.
Nesse sentido o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO.
SISBAJUD.
VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, CPC. 3.
Se, na impugnação à penhora, o executado não demonstrou que o valor bloqueado via SISBAJUD em instituição financeira diversa daquela em que recebe a sua remuneração é de natureza salarial, não é possível reconhecer a impenhorabilidade da quantia. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1791487, 07227663420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sociedade de propósito específico.
Argumenta o impugnante que a fase de cumprimento da sentença lhe alcançou na condição de sócio cotista de SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPEFÍCICO desprovida de qualquer vinculação jurídica com os devedores originários.
Há registro. nos autos. da vinculação empresarial do impugnante CELSO MIZUNO com a parte devedora BAHAMAS CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA, a partir de informações extraídas do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Lado outro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não tem incidência vedada em relação a esse modelo de organização empresarial.
Destaco fragmento de julgado originário desse c.
Tribunal de Justiça. “... 3.A SPE - Sociedade de Propósito Específico qualifica-se como pessoa jurídica constituída com finalidade predeterminada, estando destinada a executar determinado empreendimento ou desenvolver projeto específico, não se tratando dum tipo societário, estando sua caracterização relacionada unicamente ao objetivo social da empresa, donde deflui que, diante da particularidade que lhe é inerente, constituída com prazo de duração determinado e para realização de projeto especial, a pretensão de que seja alcançada por decreto de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa executada deve estar aparelhada por demonstração, ainda que indiciária, dos requisitos estabelecidos no código civilista hábeis a legitimá-la, nomeadamente que compõe o mesmo grupo financeiro da excutida e fora utilizada de forma desvirtuada. ... (Acórdão 1291078, 07273618120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO, portanto, tal arguição.
A parte credora requereu a condenação do impugnante por litigância de má-fé.
Entendo como não presentes as condições para tanto, a considerar que apresentou impugnação estrita aos limites de sua defesa e, portanto, sem a comprovação de intuito contrário à boa-fé processual.
Desacolho, por conseguinte, tal objeção.
Preclusa, expeça-se alvará de levantamento das importâncias em favor da parte credora, com dados indicados sob o id.
Num. 184228469, pág. 1.
Em relação aos valores bloqueados em desfavor de ARGM IMOVEIS LTDA, observado que não houve impugnação, desde logo, AUTORIZO o levantamento imediato.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:40
Indeferido o pedido de CELSO MIZUNO - CPF: *52.***.*92-72 (INTERESSADO)
-
24/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:41
Outras decisões
-
18/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/08/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:23
Deferido o pedido de KEILA SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:52
Deferido o pedido de KEILA SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:37
Outras decisões
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CELSO MIZUNO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de KEILA SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*75-04 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CELSO MIZUNO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:46
Outras decisões
-
03/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 02:22
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:40
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 22:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:56
Deferido o pedido de KEILA SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/02/2023 12:33
Outras decisões
-
02/02/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 14:37
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
30/11/2022 03:17
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 21:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 21:27
Recebidos os autos
-
15/11/2022 21:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:41
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 12/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2022 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 22:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 22:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ARGM IMOVEIS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 23:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/02/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 23:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 23:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de KEILA SANTOS FERREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BAHAMAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-SPE em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de KEILA SANTOS FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de KEILA SANTOS FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:42
Recebidos os autos
-
20/01/2021 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
31/12/2020 12:53
Recebidos os autos
-
31/12/2020 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2020 19:09
Recebidos os autos
-
10/12/2020 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2020 02:22
Recebidos os autos
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:44
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CACONIA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 22:49
Recebidos os autos
-
26/11/2020 22:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 14:58
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 07:59
Recebidos os autos
-
29/09/2020 07:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:39
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:26
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO CARDOSO em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 18:33
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:37
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 19:39
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:29
Recebidos os autos
-
25/05/2020 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 20:21
Recebidos os autos
-
14/05/2020 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 23:06
Recebidos os autos
-
17/02/2020 23:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
16/02/2020 16:19
Recebidos os autos
-
16/02/2020 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:16
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 23:58
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 19:55
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 19:55
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 18:53
Decorrido prazo de KEILA SANTOS FERREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:53
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:14
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 23:12
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/01/2020 23:26
Recebidos os autos
-
06/01/2020 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 03:06
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 05:59
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 21:55
Recebidos os autos
-
18/08/2019 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 05:56
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 12:01
Recebidos os autos
-
31/07/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2019 00:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
30/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 10:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 10:11
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2018 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2018 03:53
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 04:28
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 11:16
Decorrido prazo de KEILA SANTOS FERREIRA em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 11:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 11:07
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2018 03:24
Publicado Sentença em 14/09/2018.
-
13/09/2018 08:48
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 23:38
Recebidos os autos
-
11/09/2018 23:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2018 12:01
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 12:01
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/09/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 05:23
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:37
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2018 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2018 05:43
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2018 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2018 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2018 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2018 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2018 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2018 08:46
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2018 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 07:26
Decorrido prazo de MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 15:47
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 15:47
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 15:47
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 15:46
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2018 23:10
Recebidos os autos
-
24/06/2018 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2018 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2018 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2018 06:40
Decorrido prazo de KEILA SANTOS FERREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 21:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 21:50
Juntada de mandado
-
11/06/2018 15:32
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2018 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 14:53
Juntada de mandado
-
07/12/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 14:49
Juntada de mandado
-
07/12/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 14:47
Juntada de mandado
-
07/12/2017 10:53
Recebidos os autos
-
07/12/2017 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 08:50
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/12/2017 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 16:22
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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