TJDFT - 0740642-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740642-02.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:32
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUMA TERESINHA NADAL em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:14
Conhecido o recurso de NEUMA TERESINHA NADAL - CPF: *12.***.*19-55 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:23
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
EMPREGADA PÚBLICA APOSENTADA.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
CUSTAS INICIAIS PERTINENTES À AÇÃO PRINCIPAL.
RECOLHIMENTO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A POSTULAÇÃO DA BENESSE.
GRATUIDADE NEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A aposentada que, aliados aos substanciais rendimentos que aufere, não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, apresentando sinais que orientam no sentido de que não padece de hipossuficiência financeira, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que lhe assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a revogar a gratuidade de justiça que anteriormente fora concedida de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
A parte que, diante da negativa da gratuidade de justiça que postulara em ambiente liminar, promove o regular preparo da ação que aviara, incorre na prática de ato incompatível com a postulação que formulara, concorrendo o fato para, diante da inviabilidade de ser tutelado o comportamento contraditório, aliada à ausência de elementos a indicarem sua incapacidade financeira, o indeferimento da salvaguarda processual por estar em condições de suportar os custos da ação que promove. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:20
Conhecido o recurso de NEUMA TERESINHA NADAL - CPF: *12.***.*19-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de NEUMA TERESINHA NADAL em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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