TJDFT - 0722532-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722532-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 247142488, certifico que mantenho os autos nesta secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 15:22:34.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
30/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:57
Outras decisões
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19/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722532-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Diante do caráter infringente que norteia os Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 dias, a teor do que dispõe o art. 1.022, § 2º, do CPC.
Após, volvam os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
02/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que era proprietário de um imóvel localizado na SHIGS 706, Bloco “R”, Casa 10, onde não reside desde novembro de 2021.
Aduz que foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 9.301,84, correspondente a um consumo de 256m³ de água, referente aos meses de março e maio de 2022.
Relata que tal consumo diverge do valor médio dos últimos 12 meses de consumo - 18,58m³.
Afirma que contratou uma empresa especializada para investigar um possível vazamento nas tubulações de abastecimento de água do imóvel, não identificado qualquer vazamento.
Requer que seja declarado inexistente o débito de R$ 9.727,84 (nove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos meses de março, maio e junho de 2022, para que seja cobrado somente o valor das taxas fixas de água e esgoto residencial.
Alternativamente, pleiteia a revisão das contas de água dos meses impugnados, devendo ser considerada a média de consumo dos últimos meses.
Pedido de tutela antecipada foi indeferido em decisão sob id. 128864755.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, aduz que não há prova de que houve irregularidade na medição do consumo de água pelo hidrômetro ou que foi constatado vazamento no sistema hidráulico do imóvel.
A parte ré, ainda, apresentou reconvenção com pedido de cobrança do valor de R$ 9.886,18 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) referente ao consumo ao período de maio de 2022.
O autor apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos inaugurais.
Em contestação à reconvenção, o reconvindo alegou inépcia do pedido reconvencional, em razão da ausência do pagamento de custas iniciais.
Sustenta que o pedido reconvencional volume este totalmente incompatível com o padrão de consumo do autor.
Em decisão saneadora (id. 154709964), a preliminar de incompetência levantada pela ré fora repelida, momento em que a competência deste Juízo fora confirmada.
Oportunizadas a especificarem as provas, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova, que foi deferido em id. 141104360, sob o fundamento de presença de relação consumerista. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida trata da regularidade da cobrança de tarifa de água e esgoto da fatura dos meses de março, maio e junho de 2022, com valor superior ao habitualmente consumido pela parte autora, conforme se verifica do histórico de consumo das faturas anexadas à exordial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação entre concessionária de serviço público e consumidor dos serviços prestados, na forma do art. 22 do CDC.
No tocante ao regramento de regime público, a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não fora elidida pela prova documental apresentada nos autos.
O autor colacionou laudo técnico elaborado que atestou a ausência de vazamento no imóvel descrito acima (id. 128726349).
Por sua vez, após vistoria realizada pela ré, foi constatado, no laudo de aferição sob id. 133005402, que não há irregularidades no hidrômetro da casa, de forma que restou demonstrada a higidez na medição do consumo de água.
Observe-se a conclusão final do laudo técnico emitido pela CAESB: “quanto ao estado físico, visualmente o medidor encontra-se normal.
Conforme ensaios realizados, verificou-se que o hidrômetro está dentro dos limites admissíveis e mínima.” A apuração de consumo de água por hidrômetro é prevista pela Resolução ADASA nº 14/2011, de forma que a medição feita por hidrômetro somente será desconsiderada quando houver avaria no equipamento de aferição ou quando houver outra causa de influxo de água.
Além de não ter sido constatado erro no hidrômetro capaz de justificar as contas impugnadas, conforme se observa do histórico de leitura juntado em id. 133005417, as medições são todas progressivas, não havendo evidência de erro de leitura.
Desta feita, não restou demonstrada qualquer irregularidade na medição feita pela ré que pudesse afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
A jurisprudência deste Tribunal é majoritária no sentido de que o volumes medidos e os valores constantes nas faturas emitidas pela CAESB gozam de presunção de veracidade e legitimidade: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
HIDRÔMETRO EM BOM FUNCIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VAZAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESFEITA.
CAUSAS DIVERSAS NÃO DESCARTADAS. 1.
Conforme o artigo 63 do Decreto Distrital n° 25.590/2006 e artigos 11 e 49 da Resolução n° 14 da ADASA, a concessionária de serviço de água e esgoto é responsável por intercorrências até o hidrômetro, enquanto dele para frente a responsabilidade é do consumidor. 2.
Constatada, mediante avaliação realizada pela CAESB, e não impugnada pelo usuário, o bom funcionamento do hidrômetro e a medição regular do consumo de água sem prejuízo para o usuário, não há como ser reconhecida falha no aparelho. 3.
A discordância do consumidor com a mensuração do consumo de água, baseada na inexistência de vazamento e no histórico de medição, não é suficiente para desfazer a presunção de veracidade da leitura feita pelo agente da CAESB, pois são factíveis outras possibilidades de fluxo indesejado de água no interior do imóvel que provoquem o aumento exacerbado do consumo. 4. É válida a mensuração do consumo de água e exigível o valor cobrado na fatura impugnada, com base no consumo aferido, uma vez que não foi comprovado defeito no funcionamento do hidrômetro nem foram descartadas outras causas de influxo de água na residência. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1796955, 07222328720238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA DANOS MORAIS.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO N. 14/2011 DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores desses serviços, causarem a terceiros, sendo esse o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF.
Plenário.
RE 591874, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009 - repercussão geral).
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, para configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os necessários requisitos à sua caracterização: ação ou omissão atribuível à pessoa jurídica; dano causado a terceiros; e nexo de causalidade entre esses dois elementos. 2.
Na esfera do direito do consumidor, a incidência das normas conformadoras desse microssistema não implica automático reconhecimento a benefício do consumidor do direito à inversão do ônus da prova.
Isso porque, conquanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor se faça, entre outros direitos reconhecidos como básicos, pelo implemento de medida processual consistente na inversão do ônus da prova, para que ocorra a inversão do ônus probatório nas ações envolvendo relações de consumo é mister que venham atendidos, a critério do juiz, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações aduzidas pelo consumidor ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Inocorrente a necessária verossimilhança das alegações do consumidor para inversão do ônus da prova, cumpre-lhe demonstrar a prática de conduta omissiva ou comissiva pelo prestador de serviços e de que tenham resultado os prejuízos que diz ter suportado (art. 373, I, do CPC). 4.
Evidenciado pelo conjunto probatório a inexistência de qualquer defeito na prestação do serviço, tem-se por afastada a responsabilidade da CAESB pela elevação do valor da fatura referente ao consumo de água.
Hipótese em que é de responsabilidade do usuário cuidar da adequação técnica e da segurança das instalações hidráulicas prediais internas de sua unidade, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos.
Art. 11 da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
Causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Culpa exclusiva do consumidor configurada.
Art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1763121, 07386977920208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaques acrescidos) Portanto, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Da reconvenção De início, REJEITO a arguição de inépcia da reconvenção apresentada pelo autor-reconvindo, uma vez que a ré recolheu as custas iniciais devidas, de forma que estão presentes todos os pressupostos processuais.
Conforme consignado, válida e exigível a cobrança pelo consumo de água, com base no consumo mensurado por hidrômetro em bom funcionamento e após descartada a hipótese de vazamento no sistema hidráulico da residência.
Portanto, exigível a cobrança de faturas de consumo de água referentes a maio de 2022, no valor de R$ 9.886,18 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), conforme consta no demonstrativo sob id.133005408.
Assim, o pedido reconvencional deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal. b) PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, para condenar o autor/reconvindo a pagar o valor de R$ 9.886,18 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde 20/06/2022, data da última atualização monetária (id. 128726348).
Declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência da parte autora/reconvinda, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1 e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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25/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:52
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
-
26/04/2023 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2022 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:41
Deferido o pedido de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA - CPF: *51.***.*52-72 (AUTOR).
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:57
Deferido o pedido de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA - CPF: *51.***.*52-72 (AUTOR) e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
-
10/10/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2022 19:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA em 27/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:40
Indeferido o pedido de IDIVALDO CRISPIM DE SOUSA - CPF: *51.***.*52-72 (AUTOR)
-
19/07/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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