TJDFT - 0710673-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 14:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NUNES OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
14/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA NUNES OLIVEIRA - CPF: *49.***.*04-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 17:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Produção antecipada de provas.
Ausência de resistência.
Honorários sucumbenciais.
Indevidos.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas, mas não condenou o réu ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas, considerando a ausência de resistência à exibição dos documentos solicitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente é cabível quando houver resistência da parte ré ao pedido de exibição de documentos.
Precedentes. 4.
O requerimento administrativo para obtenção dos documentos não foi realizado pela autora, mas por terceiros, sem comprovação de poderes por meio de procuração, o que impede a caracterização de recusa administrativa por parte do réu. 5.
Além disso, citado, o réu exibiu os documentos, sem apresentar resistência, o que afasta a obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não são devidos honorários na ação de produção antecipada de provas se a parte ré exibe os documentos solicitados sem apresentar resistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383, art. 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJDFT, Acórdão nº 1857024, 0711476-04.2023.8.07.0006, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 02.05.2024. -
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA NUNES OLIVEIRA - CPF: *49.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734876-04.2019.8.07.0001
Luiz Roberto Nespoli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 13:48
Processo nº 0704514-02.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Aurilo Santana Alves
Advogado: Eliardo Vinholi de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 13:42
Processo nº 0734876-04.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Roberto Nespoli
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 18:50
Processo nº 0714546-44.2023.8.07.0001
Enzo da Cruz Lettiere Brito
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Jacylene da Cruz Biserra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 12:37
Processo nº 0722532-83.2022.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Idivaldo Crispim de Sousa
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 11:10