TJDFT - 0700446-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de LORRANE CRISTINE DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MATHEUS VIDAL DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0700446-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MATHEUS VIDAL DA SILVA, LORRANE CRISTINE DOS SANTOS REPRESENTADO: BETANIA DE JESUS SANTANA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por MATHEUS VIDAL DA SILVA e LORRANE CRISTINE DOS SANTOS em desfavor de BETÂNIA DE JESUS SANTANA DE ALMEIDA, por meio da qual os querelantes atribuíram à parte querelada a prática de condutas que, no entendimento exposto, se amoldariam às infrações penais descritas nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal determina que, ausente qualquer uma das condições para o exercício da ação penal implica na rejeição sumária da denúncia ou da queixa-crime.
Inicialmente, em relação ao crime de ameaça, verifica-se que o Ministério Público informou que “promoverá a extração das peças e sua anexação a expediente apartado, com vistas ao processamento do crime de ação penal pública”, razão pela qual não merece prosseguir nos presentes autos, conforme requerido pelo MP em ID 167495329.
No que se refere aos crimes contra a honra, tem-se que a leitura do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal permite aferir que a queixa-crime conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Assim, a interpretação conferida pela jurisprudência ao dispositivo é que no momento do ajuizamento o querelante deve instruir a queixa-crime com todas as circunstâncias e elementos de prova disponíveis a fim de corroborar eventual materialidade e autoria dos fatos imputados, sob pena de não prosseguimento do feito.
No caso dos autos, tem-se que não atendida as exigências do art. 41, do CPP.
Além do mais, os instrumentos de mandato que acompanham a inicial (IDs 146709888 e 146709889). não preenchem as formalidades legais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando a inépcia da inicial, não há como prosseguir na presente queixa-crime.
No mais, verifica-se, ainda, o decurso do prazo decadencial, levando em conta que, quando do ajuizamento da presente queixa-crime já havia transcorrido mais de 6 (seis) meses da data em que se teve o conhecimento da suposta autoria dos crimes.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 166869293 e rejeito a inicial de queixa-crime, com base no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e: a - determino o arquivamento dos presentes autos em relação ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal; b – declaro a extinção da punibilidade de BETANIA DE JESUS SANTANA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *53.***.*09-95, filho(a) de Gilson Costa de Almeida e de Silvana de Jesus Santana, nascido(a) aos 06/08/1995, com base no art. 107, IV, do Código Penal, em relação aos crimes de difamação e injúria.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações devidas.
ERIKA SOUTO CAMARGO Juíza de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/08/2023 14:19
Rejeitada a queixa
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07/08/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 21:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700446-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MATHEUS VIDAL DA SILVA, LORRANE CRISTINE DOS SANTOS REPRESENTADO: BETANIA DE JESUS SANTANA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 20/09/2023 Hora: 14:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/BZUtgb ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
03/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:09
Outras decisões
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28/07/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700446-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MATHEUS VIDAL DA SILVA, LORRANE CRISTINE DOS SANTOS REPRESENTADO: BETANIA DE JESUS SANTANA DE ALMEIDA CERTIDÃO A publicidade do processo foi alterada do nível de sigilo (1) para (0) em 24 de julho de 2023.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
24/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:30
Outras decisões
-
19/07/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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02/07/2023 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:21
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:21
Declarada incompetência
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22/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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19/06/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:41
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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16/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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