TJDFT - 0702114-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ENILTON ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ENILTON ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:08
Homologada a Transação
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05/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702114-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: ENILTON ANTONIO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, traga a parte autora documento do acordo com a assinatura expressa das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 13:39:34.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
29/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:27
Outras decisões
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08/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702114-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: ENILTON ANTONIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Emende-se a inicial para: - Completar os atos constitutivos da parte autora com a juntada da Convenção de Condomínio e o Registro no cartório de pessoas jurídicas.
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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