TJDFT - 0053495-04.2011.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:52
Indeferido o pedido de LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES - CPF: *36.***.*22-38 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 14:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053495-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO, MAIVAN TURISMO LTDA - ME, OSVALDO DE MELLO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a resposta do ofício de ID 222903235 no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053495-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO, MAIVAN TURISMO LTDA - ME, OSVALDO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 221438355.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário Banco SANTANDER, para que informe a este juízo o saldo devedor incidente sobre o veículo de placa PRM8D77, inclusive o termo final do contrato, em nome da devedora DIVANIR BERNARDES DE ASSUNÇÃO, CPF *24.***.*29-34.
Instrua-se o ofício com os documentos de ID 221136843 e 221136844.
Sem prejuízo, ao credor para que comprove eventuais débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo (placa PRM8D77), bem como apresente a avaliação pela tabela FIPE do veículo, sob pena de indeferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:21:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
19/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:17
Deferido o pedido de LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES - CPF: *36.***.*22-38 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:05
Deferido o pedido de LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES - CPF: *36.***.*22-38 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0053495-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO, MAIVAN TURISMO LTDA - ME, OSVALDO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que instrua a petição de id. 213115998 com planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Quanto aos veículos automotores mencionados anteriormente na petição de id. 191484459, verifico que o sistema RENAJUD demonstra a existência de apenas um veículo em nome do executado Divanir (I/FORD FIESTA SD.16SELAT).
Além disso, consta a anotação de alienação fiduciária sobre o bem em questão.
Desse modo, não é possível a penhora da sua propriedade, mas apenas dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira fiduciária (informação a ser obtida perante o Detran) e o seu endereço para a expedição de ofício, a fim de que ela tome conhecimento da pretensão penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:22:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES - CPF: *36.***.*22-38 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053495-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO, MAIVAN TURISMO LTDA - ME, OSVALDO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a sentença de ID 192628486 foi cassada pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT, ID 212834798, ao credor para que indique bens passíveis de penhora do devedor e/ou indique medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:34:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:17
Outras decisões
-
30/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO DE MELLO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAIVAN TURISMO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de OSVALDO DE MELLO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MAIVAN TURISMO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053495-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO, MAIVAN TURISMO LTDA - ME, OSVALDO DE MELLO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, apenas a parte credora manifestou desfavorável ao reconhecimento da prescrição e informou a existência de veículo registrado no DETRAN/GO em nome do executado e outro veículo que não sabe dizer se pertence a um dos executados.
Além disso, requereu pesquisas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT. É o breve relato.
Decido.
De início, retiro o sigilo do documento de ID 191484459, pois ausente hipótese legal.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de indenização de danos morais e materiais é de três anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em fevereiro de 2018, ID 59758502, e perdurou até fevereiro de 2019.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em maio de 2022.
Não se deve olvidar que desde a suspensão da marcha processual, ID 59758502, a parte credora não indicou nenhum bem passível de penhora ou comprovou a realização de qualquer diligência até à data em que intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, março de 2024, ID 190214318, de maneira que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (impulsionar o feito por meio de diligências).
Em outras palavras, a execução permaneceu suspensa por 06 (seis) anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 190214318.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:25:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MAIVAN TURISMO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de OSVALDO DE MELLO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053495-04.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: DIVANIR BERNARDES DE ASSUNCAO, MAIVAN TURISMO LTDA - ME, OSVALDO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 22:05:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:33
Outras decisões
-
15/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 22:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 22:04
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:01
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 16:41
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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