TJDFT - 0736397-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0736397-13.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CIDEMIR LUIZ FACHIN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 65672301, inadmitiu o recurso especial interposto por CIDEMIR LUIZ FACHIN, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior.
O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.162.222/PE (Tema 1.300), afetado para uniformização da controvérsia “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 68526762).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
13/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CIDEMIR LUIZ FACHIN em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736397-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDEMIR LUIZ FACHIN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, além de requerer anulação da sentença e produção de novas provas (perícia), pleito incabível para a fase processual dos presentes autos.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se, conforme sentença.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736397-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDEMIR LUIZ FACHIN REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por CIDEMIR LUIZ FACHIN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidor aposentado e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, no entanto, 19/12/2016 sacou seu saldo PASEP na quantia irrisória de R$408,31 (quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos) e deveria receber o valor de R$ 53.415,25 (cinquenta e três mil e quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, condenação da parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e condenação ao pagamento no valor R$ 53.415,25 (cinquenta e três mil e quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais.
A parte requerida ofereceu contestação em ID 114480102.
Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo, também, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa.
Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; (vi) é indevida a condenação em danos morais.
No mais, pleiteou pela produção de prova pericial.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 116940386.
Decisão interlocutória ID 122808226 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Aqui, também foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o autor juntou recolhimento de custas.
Em decisão ID 123903126 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 135785215 com esclarecimentos em ID 138612400. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em dezembro de 2016, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão ID 122808226, o ônus de produção de provas era da parte autora, no entanto, na petição ID 12347486 o réu requer a produção de prova pericial.
A parte autora apresentou cálculo detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 106093867).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 114480110, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 106093867, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, a perita do Juízo conclui que: “os índices de valorização dos saldos da conta do autor, foram remunerados pelo réu, nos termos da legislação, disposto no Histórico de Valorização das contas dos participantes do fundo PASEP. (ID 135785215, página 18)”.
Quanto ao pedido de danos morais a improcedência é de rigor, uma vez que a parte requerida não cometeu erro nos cálculos do saldo PASEP.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/03/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/07/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:47
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:22
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 04:04
Recebidos os autos
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28/11/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 04:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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10/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/11/2022 18:03
Decorrido prazo de CIDEMIR LUIZ FACHIN - CPF: *47.***.*52-53 (AUTOR) em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CIDEMIR LUIZ FACHIN em 28/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 07:41
Juntada de Petição de laudo
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30/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/09/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:32
Juntada de Petição de laudo
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25/08/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 05:56
Recebidos os autos
-
30/07/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 21:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CIDEMIR LUIZ FACHIN em 02/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:26
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:09
Outras decisões
-
10/12/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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