TJDFT - 0710678-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 23:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por DOMINIO ENGENHARIA S/A (agravante/executada) em face da decisão (ID 187324434, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de execução de cumprimento de sentença, nº 0728091-21.2022.8.07.0001, proposta por IDENTIDADE COMUNICACAO EIRELI (agravado/exequente), na qual o magistrado deferiu a “penhora do imóvel de matrícula n.º 104.311, indicado no ID 185690423, de propriedade da empresa Executada RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA”.
Em suas razões recursais (ID 57018233), a parte agravante/executada sustenta, inicialmente, que tem interesse e legitimidade para interpor este agravo de instrumento, por ser titular de hipoteca judiciária (R.7), oriunda do PJE 0732234- 53.2022.8.07.0001, registrada em 20/07/2023, na matrícula 104.311 do Lote nº 27, que é objeto de penhora na decisão agravada.
Afirma que a agravada requereu a penhora adicional sobre o Lote nº 27 (matrícula 104.311) alegando, em síntese, que o valor de avaliação dos 2 (dois) imóveis previamente penhorados, quais sejam, os Lotes nº 02 (matrícula 104.140) e 50 (matrícula 104.182), da Rua Sacanduva, do loteamento “Morada de Deus”, seria insuficiente para o pagamento do débito total exequendo, sob o argumento de que os referidos imóveis teriam débitos de IPTU no valor total de R$ 46.540,38 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), além de débitos condominiais no valor de R$ 112.922,42 (cento e doze mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), estes últimos supostamente devidos à Associação dos Moradores do Maxximo Garden (AMIGA, sendo que sobre os Lotes nº 02 e 50 recaem penhoras anteriores para garantia de dívida em outro processo (PJE 0731207-35.2022.8.07.0001), no valor total de R$ 301.296,26 (trezentos e um mil reais, duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Defende que a decisão agravada merece ser revogada, pois a dívida condominial apontada nos extratos (ID 185690428 e ID 185690429, dos autos de origem), que supostamente oneraria os bens penhorados, é inexistente, ou seja, não é exigível, porquanto a Associação dos Moradores do Maxximo Garden (AMIGA) é uma entidade que não tem estatuto associativo registrado no Registro de Imóveis (2º CRI/DF) e tampouco houve adesão voluntária das proprietárias dos Lotes nº 02 e 50 aos estatutos desta associação.
Argumenta, também, que a decisão agravada foi precipitada e contra legem, pois concedeu nova penhora sem que os dois imóveis já penhorados (Lotes nº 02 e 50) fossem antes alienados em hasta pública e o valor da alienação fosse efetivamente apurado e cotejado com o débito exequendo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja obstada a alienação do Lote nº 27, até que o produto da venda dos Lotes nº 02 e 50 seja efetivamente conhecido para equalização da eventual diferença de valor com o crédito da Agravada.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão combatida, de modo que uma nova penhora seja autorizada apenas caso o produto da efetiva alienação dos lotes já penhorados (Lotes nº 02 e 50) seja de fato insuficiente ao pagamento do crédito da Agravada.
Preparo (ID 57018255). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja obstada a alienação do Lote nº 27, até que o produto da venda dos Lotes nº 02 e 50 seja efetivamente conhecido para equalização da eventual diferença de valor com o crédito da agravada.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de anexo
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18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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