TJDFT - 0026566-89.2015.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026566-89.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ROGERIO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/03/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:02
Deferido o pedido de ROGERIO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*57-00 (HERDEIRO).
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11/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 13:53
Processo Desarquivado
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01/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:15
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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