TJDFT - 0704027-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704027-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI GOMES DOS ANJOS RECONVINTE: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES REQUERIDO: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES RECONVINDO: GEOVANI GOMES DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de ressarcimento e danos morais, proposta por GEOVANI GOMES DOS ANJOS em face de CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES, e reconvenção proposta por CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES em face de GEOVANI GOMES DOS ANJOS.
O autor alega, em suma, que firmou com o réu um contrato de prestação de serviços advocatícios, para a propositura de uma ação de resolução contratual, e que o réu teria direito a receber, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente a 20% do montante deferido pelo juiz na sentença, ou sobre eventual valor de acordo.
Afirma que logrou êxito na ação em desfavor da construtora e que, em 21/11/2017, a construtora entrou em processo de recuperação judicial e o seu crédito foi reconhecido no valor de R$ 225.880,63.
Fala que o réu realizou um acordo, renunciando a 50% do valor devido, sem a sua anuência, de forma que o valor da dívida foi reduzido para R$ 112.940,31, para pagamento parcelado em 120 meses.
Relata que o requerido nunca o procurou para fornecer atualizações sobre o andamento do caso e tampouco sobre o êxito do processo, motivo pelo qual procurou um outro advogado e soube que havia uma sentença em seu processo, e que o réu já estava recebendo a indenização há muito tempo, mas em contato com o réu, foi informado que não havia qualquer previsão para o desfecho do processo.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer: a) a rescisão do contrato, por infringência, mediante conduta dolosa do requerido; b) a condenação do réu ao ressarcimento de todo valor pago a título de honorários contratuais, no valor total de R$ 22.588,06 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos); c) subsidiariamente, seja o requerido condenado a pagar a diferença do valor remanescente de R$ 5.647,03 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e três centavos) pagos até a presente data, com juros e correção monetária desde cada depósito, acrescidos dos valores eventualmente depositados até a sentença; d) que o requerido seja condenado a atualizar as contas para que as próximas parcelas sejam depositadas na conta do autor (Banco Itaú S.A, agência 0198, conta corrente 0023787-7); e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou contestação e reconvenção, ID n. 225668591, alegando, preliminarmente, incompetência do Juízo.
No mérito, afirma que cumpriu suas obrigações contratuais, haja vista que o contrato previa a prestação de serviços até a prolação da sentença, mas o autor não pagou os honorários de 20% do montante deferido; que o autor está atuando de má-fé, pois o contrato já foi cumprido; que o autor não reembolsou as despesas de deslocamento para Goiânia; que apesar de inexistir contrato assinado, iniciou a fase de cumprimento de sentença do primeiro contrato com o autor, agindo de boa-fé; que, em 01/09/2015, foi apurado o valor de R$ 139.731,60, em sede de liquidação de sentença; que é credor de 20% desse valor, atualizado para R$ 46.196,01 até 12/02/2025; que a construtora não pagou na data aprazada, e o valor atualizado com honorários e multa chegou a R$ 186.452,90; que o crédito do autor foi atualizado para R$ 205.346,03, sendo que o restante do valor se refere a honorários de sucumbência; que após a emissão da certidão de crédito, cabia ao autor se habilitar no processo de recuperação judicial para receber o valor devido; que entrou em contato com o autor para informar sobre a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial; que as partes firmaram contrato verbal e tácito, baseado na confiança estabelecida ao longo de cinco anos de processo; que o autor assinou procurações lhe dando poderes para representá-lo; que o crédito do autor foi habilitado; que cumpriu suas obrigações; que o acordo foi feito para garantir os interesses do autor; que o autor foi informado por telefone; que o crédito habilitado foi de R$ 205.346,03, e que tem direito a 10% desse valor, atualizado para R$ 28.903,10; que em razão do acordo homologado o autor possui o crédito de R$ 102.673,01, sem descontar os honorários contratuais de 20%; que tentou contato com o autor para iniciar o pagamento das parcelas, mas não conseguiu; que autor é o único cliente que não recebeu os valores, pois não forneceu seus dados bancários; e que os valores recebidos, no total de R$ 41.063,44, estão à disposição do autor.
Em sede de reconvenção, requer o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor, que não cumpriu o contrato inicial, afirmando que a prestação de serviços advocatícios é incontroversa e efetiva, e que é credor de 20% do valor apurado em sede de liquidação de sentença, totalizando R$ 46.196,01.
Além disso, o requerido pede arbitramento judicial dos honorários referentes à habilitação do crédito do autor na recuperação judicial em Goiânia, que somam 10% do valor habilitado, totalizando R$ 28.903,10.
Ademais, defende a compensação dos créditos, conforme o art. 368 do Código Civil, sendo que os honorários, atualizados, somam R$ 10.710,13, tendo recebido até o momento a quantia de R$ 41.063,44, devendo ser realizada a compensação.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pelo acolhimento da reconvenção, para que a) o autor/reconvindo seja condenado a pagar a quantia de R$ 46.096,01, relativa ao contrato de prestação de serviços; b) o autor/reconvindo seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 28.901,10 relativa à habilitação do crédito; c) seja realizada a compensação com os valores devidos ao autor/reconvindo.
Na decisão de ID n. 225979975, foi declarada a incompetência do Juízo.
Os autos foram redistribuídos para esta Vara e o pedido reconvencional foi recebido, ID n. 226238364.
O autor/reconvindo se manifestou em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, ID n. 229542572, afirmando que não houve nenhum contrato verbal entre as partes; que se as partes tivessem contato, a parte ré teria ciência dos seus dados bancários; que o requerido/reconvinte não comprova a realização de diligências; que o requerido/reconvinte se apropriou indevidamente de valores que lhe pertencem; e que não há que se falar em valores a serem pagos ao requerido/reconvinte.
Por fim, pugna pela improcedência da reconvenção e reitera os pedidos deduzidos na inicial.
O requerido/reconvinte se manifestou em réplica à contestação da reconvenção, ID n. 232711755, defendendo a procedência da reconvenção.
Saneador ao ID 233983135.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao exame da questão de fundo.
I – AÇÃO PRINCIPAL.
Narra o autor que teve um crédito reconhecido judicialmente, no valor de R$ 225.880,63, e o réu, seu advogado, efetivou um acordo com a empresa devedora, que estava em recuperação judicial, e renunciou a 50% da dívida, reduzindo o crédito do autor para R$ 112.940,31, e pagamento em 120 parcelas, fato incontroversos.
O autor alega, porém, que não deu autorização para o réu fazer tal acordo, e alega que o réu recebeu valores em seu nome e não os repassou e nem comunicou que já estava recebendo.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, entende-se que não tem razão o autor, porque não seria necessária autorização para o acordo, em que houve redução de valores, já que tais poderes foram conferidos ao advogado réu por ocasião da assinatura da procuração.
Se foi o melhor ou não, não cabe ao Juízo dizer, mas há que se considerar que a empresa credora estava em recuperação judicial, o crédito do autor era de natureza quirografária, logo, não se verifica estranheza na conduta adotads pelo causídico, que a princípio atendeu aos interesses do cliente, já que é melhor receber metade a receber nada.
Quanto ao segundo questionamento, conforme se verifica da tabela juntada pelo próprio autor, ID 185654612, a primeira parcela do acordo foi recebida em 11/07/2021, valor mensal de R$ 941,17, e até a data em que o autor descobriu que o réu havia recebido as parcelas que lhe pertenciam, o réu já havia recebido, em nome do autor, o valor total de R$ 41.063,44 (ID 225668591), conforme ele mesmo reconheceu.
O réu afirma, em sua defesa, que procurou o autor para fazer o pagamento, mas não encontrou, e que em função disso recebeu os valores para depois repassá-los ao autor, no entanto, o réu não comprovou qualquer diligência em busca do autor, o que já é suficiente para afastamento dessa tese.
Ademais, o réu é advogado e sabe perfeitamente que poderia ter consignado os valores em juízo, se não sabia o paradeiro do credor, a fim de provar sua adimplência a tempo e modo, mas não o fez, logo, sua justificativa não encontra amparo nem legal e nem moral, autorizando a conclusão de que houve conduta ilegítima por parte do réu, na qualidade de advogado do autor.
Não fosse suficiente, o réu também não poderia compensar os valores recebidos pertencentes ao autor com eventuais honorários contratuais devidos pelo autor.
Veja-se que até poderia o réu cobrar seu suposto crédito pelos meios legais, mas não poderia se apropriar de valores do cliente, para satisfazer seu crédito, conduta que fere o Código de Ética, o dever de lealdade e viola a necessária confiança que deve haver entre cliente e advogado.
Destarte, há que se reconhecer a conduta ilícita do requerido e o dever de indenizar os danos causados, nos termos do art. 32 Lei nº 8.906/94, que prevê que o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício da profissão, acarretem prejuízo (moral ou material) aos seus constituintes.
Vejamos os pedidos deduzidos pelo autor: a) Rescisão do contrato de prestação de serviços: nesse ponto entende-se que não pode ser acolhida a pretensão autoral, porque o objeto do contrato era a prestação de serviços de advogado em primeira instância, o que foi feito pelo réu, tanto assim que o autor se sagrou vencedor, já que seu pedido foi julgado procedente, em parte.
Logo, não é possível a resolução do contrato e nem a devolução de valores pagos pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do autor em desfavor do réu. b) pedido de lucros cessantes: nesse ponto assiste razão ao autor, pois desde a data em que o réu recebeu os valores que lhe seriam devidos, mas não lhe foram repassados, deixou o autor de receber rendimentos desses valores, juros legais e correção monetária, pelo índice legal, os quais lhe devem ser ressarcidos, a título de danos materiais, a ser apurado por simples cálculos. c) o autor requer, expressamente, em caso de não acatamento do pedido de resolução contratual, que seja o réu condenado a devolver os valores dos quais se apropriou, indevidamente, o que deve ser acolhido, já que é dano material referente a conduta ilícita do réu em desfavor do autor.
Assim, todos os valores recebidos pelo réu, a título de pagamento em favor do autor, devem-lhe ser ressarcidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais desde cada pagamento.
Os valores eventualmente recebidos após o ajuizamento da ação também devem ser restituídos, devidamente atualizados. c) o pedido de dano moral igualmente merece acatamento.
Com efeito, a violação dos direitos de personalidade do autor é evidente, porquanto confiou no causídico que elegeu para buscar seus direitos em Juízo, entregou a ele tudo que foi necessário para a prestação escorreita dos serviços, mas o réu não retribuiu a confiança nele depositada, violou de morte o princípio da boa-fé, tanto assim que apropriou-se dos valores devidos ao cliente/autor, e sequer arrependeu-se, pois não reconheceu os fatos, embora evidentes.
Destarte, entende-se caracterizado o dano moral indenizável, bem como o dever do réu de repará-lo.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Em abono: “RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA LEVANTADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA POR ADVOGADO.
ROMPIMENTO DA RELAÇÃO DE LEALDADE E CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
OFICIOS A OAB E MP.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.Insurge-se o advogado RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS contra a r. sentença (fls. 72/74), que julgou o feito procedente em parte para condená-lo a devolver os valores retidos indevidamente com relação a quantia levantada na justiça trabalhista e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por indenização a título de danos morais. 2.A autora, ao decidir firmar contrato de prestação de serviços advocatícios com o recorrente, presume-se que optou por pessoa de sua confiança para pleitear verbas oriundas de seu contrato de trabalho. 3.
Dessa forma, a atitude do advogado que retém indevidamente quantia decorrente de indenização trabalhista, deixando de entregá-la à sua cliente, configura ato ilícito, isso porque, há o rompimento da relação de confiança, lealdade e honestidade que deve caracterizar qualquer tipo de contrato, sobretudo o que rege a relação entre cliente e advogado, violando, dessa forma, os princípios da probidade e boa-fé. 4.Destaco que não se retira aqui o direito do advogado, ora recorrente, de receber os 30% (trinta por cento) que lhe eram devidos em razão do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (fls. 11/12).
Contudo, o recorrente recebeu os valores e os reteve para si na totalidade e não prestou contas no tempo devido, pois só efetuou alguns depósitos 4 (quatro meses) após o trânsito em julgado da sentença que determinou serem devidas tais verbas pela parte autora, tampouco apresentou justificativa razoável.
Sendo assim, além de ter causado abalo de confiança, afrontou os direitos do consumidor/cliente, não respeitando o que disciplina o Código de Ética e Disciplina da OAB. 5.Ademais, cumpre ao advogado ajuizar uma ação consignatória a favor do seu cliente se efetivamente não o localizar para restituir o montante levantado.
Não o tendo feito, o causídico cometeu ato ilícito, passível de indenização, eis que o art. 32 Lei nº 8.906/94 prevê que o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício da profissão, acarretem prejuízo (moral ou material) aos seus constituintes. 6.Precedente: (Acórdão n.889058, 20120110315446APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, publicado no DJE: 26/08/2015.
Pág. 175, JARBAS RODRIGUES GOMES CUGULA versus FABRICIO RODRIGUES LUCENA) 7.
Quanto ao valor da indenização, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o valor corresponde a menos do que seria a devolução em dobro do valor retido indevidamente.
Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação.
A preocupação com o estabelecimento de valores padronizados, a depender do assunto, tal como se fosse uma tabela de danos morais, não é desejável por diversas razões. 8.Primeiramente, porque cabe ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances, sendo de todo desejável a realização de audiência para tal finalidade.
A coerência dessa assertiva reside no entendimento de que, justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos (em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador.
A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados. 9.Segundo a mudança do critério adotado pelo Juízo de origem, constitui uma inovação na prestação jurisdicional, que exige a reavaliação de todos os elementos que foram inicialmente utilizados, daí a grande dificuldade de se reproduzir em fase recursal o processo hermenêutico da origem, visto ser necessária a recuperação integral do quadro fático, cuja cognoscibilidade, de regra, não se mostra viável nesta instância. 10.Os precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios podem e devem conferir um norteamento ao Juízo de 1º grau, de forma a evitar situações claramente abusivas.
A modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso, o que não restou demonstrado nestes autos. 11.Nos termos do art. 34, incisos XIX e XXI é infração disciplinar o recebimento e retenção de valores sem expressa autorização do cliente.
Remeta-se cópia integral do processo para a OAB-DF, para abertura e apuração de infração disciplinar perante o Conselho e Ética e Disciplina. 12.Tendo em vista que apropriação indébita é crime, e que a reparação do dano não extingue a punibilidade (Acórdão n.550041, 20110020204744HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, publicado no DJE: 28/11/2011.
Pág. 157, Paciente CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA), remeta-se cópia integral do processo para o Ministério Público para apuração de conduta tipificada em tese no art. 168, §1º, III do CP. 13.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Expeçam-se os ofícios a OAB-DF e Ministério Público conforme determinado acima.
Custas e honorários pelo recorrente vencido que fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95” TJDFT - Acórdão 903215, 20150310132407ACJ, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 26/10/2015, publicado no DJe: 02/11/2015).
II – DA RECONVENÇÃO.
O reconvinte aduz que deve o reconvindo ser condenado ao pagamento de honorários contratuais, no valor expressamente acordado, qual seja, 20% sobre a condenação, e esse pedido deve ser atendido, em parte, já que a prestação dos serviços é incontroversa e está devidamente demonstrada nos autos.
Entretanto, quanto ao valor devido, deve-se considerar que o reconvinte pediu que incidisse percentual de 20% sobre o valor originalmente constante da sentença, mas em face de redução de 50% do valor, por acordo entabulado pelo próprio reconvinte, em nome do reconvindo, entende-se que é devido 20% sobre o proveito econômico do contratante, ou seja, sobre R$ 112.940,31, valor esse que o reconvindo vai receber, logo, é a base de cálculo que deve prevalecer.
Pediu, ainda, a incidência da atualização monetária desde o trânsito em julgado da sentença, no entanto, o termo inicial da atualização é a data da reconvenção, que foi quando o autor/reconvindo foi constituído em mora.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que o reconvinte tinha valores a receber, mas em nenhum momento fez a devida cobrança, ainda que mediante notificação simples para pagamento, inexistindo qualquer demonstração, sequer indício, de que o reconvindo tenha se recusado a pagar.
Em verdade, o reconvindo sequer sabia que tinha obtido sucesso da sua demanda judicial, já que o reconvinte nada falou, portanto, o valor dos honorários somente se faz devido a partir do momento em que o reconvindo tomou conhecimento da cobrança, ou seja, a presente reconvenção.
Quanto aos serviços advocatícios de habilitação do crédito do reconvindo, junto a comarca por onde tramitou a recuperação judicial da empresa devedora, entende-se que devam ser remunerados, já que o contrato de honorários firmado entre as partes litigantes limitou a prestação de serviços – e o preço convencionado – ao julgamento da ação de conhecimento, mas o reconvinte atuou, também, no cumprimento de sentença.
Assim sendo, mesmo que não tenham sido contratados os honorários, devem ser arbitrados, sob pena de enriquecimento ilícito do reconvindo.
O próprio reconvinte afirmou que foi acordado o percentual de 10% do valor habilitado, valor esse que deve prevalecer, considerando-se, ainda, que já fora combinado honorários contratuais no percentual de 20% do valor da condenação, sendo a soma de tais valores mais do que suficiente para a prestação de serviços que foi efetivamente realizada.
Outrossim, esse percentual de 10% é valor mínimo constante da tabela da OAB para prestação de serviços de habilitação de crédito, mais um motivo para que deva prevalecer.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES ao pagamento ao autor GEOVANI GOMES DOS SANTOS das seguintes verbas: 1) DANOS MATERIAIS: valores pagos em favor do autor pela empresa Incorporação Garden, recebidas pelo réu, no valor unitário mensal de R$ 941,17, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice oficial, e juros de mora legais, desde cada pagamento.
Os valores eventualmente recebidos após o ajuizamento da ação também devem ser restituídos e atualizados da mesma forma, e serão apurados por simples cálculos com os parâmetros determinados nessa sentença. 2) DANOS MORAIS: indenização que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida desde essa data, pelo índice legal, e acrescida de juros de mora legais, desde a data do evento danoso (data do primeiro recebimento de valores pelo réu), na forma da súmula 54 do STJ. 3) Pela sucumbência mínima do autor, responderá o réu pelo pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, para: 1) condenar o reconvindo GEOVANI GOMES DOS SANTOS a pagar ao reconvinte, CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES, honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte, R$ 112.940, 31, conforme contrato de ID 225671652, mais 10% sobre o valor efetivamente recebido em execução de sentença pelo reconvindo.
O termo inicial da atualização monetária é a data do ajuizamento da reconvenção, que foi quando o autor/reconvindo foi constituído em mora, assim como dos juros de mora, pelo índice legal. 2) Pela sucumbência mínima do reconvinte, responderá o reconvindo pelo pagamento integral das custas processuais da reconvenção, e honorários ao advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Admito a compensação entre créditos e débitos entre os litigantes.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:55
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/08/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GEOVANI GOMES DOS ANJOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704027-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: GEOVANI GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID n. 225668591.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES como reconvinte e a parte GEOVANI GOMES DOS ANJOS como reconvinda.
Em cumprimento ao art. 343, §1º, intime-se a parte autora a apresentar resposta à reconvenção e réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:04
Outras decisões
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17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:12
Declarada incompetência
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13/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GEOVANI GOMES DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:31
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 02:24
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:14
Outras decisões
-
21/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de GEOVANI GOMES DOS ANJOS em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704027-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória foi expedida no ID 204581771.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a providenciar a distribuição da carta precatória, assim como o recolhimento das custas relativas à diligência, perante o Juízo Deprecado.
Deverá, ainda, anexar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição.
Prazo: 20 (vinte) dias. -
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:44
Indeferido o pedido de GEOVANI GOMES DOS ANJOS - CPF: *33.***.*13-34 (REQUERENTE)
-
17/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704027-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da decisão ID 195088258, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de GEOVANI GOMES DOS ANJOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704027-73.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para recolhimento das custas intermediárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para os endereços informados no ID 197863412 localizados no Distrito Federal ou em comarca contígua. -
24/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704027-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação, via oficial de justiça, para o endereço QNB 1 LOTE 20 SALAS 106, 107, 109, 110 - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF CEP 72115-010, colacionando ao mandado a certidão de ID 193239917.
Se infrutífera a diligência, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência.
Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas aos sistemas acima referidos, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:33
Outras decisões
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704027-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANI GOMES DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas intermediárias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:56:03.
ELIANE REGIS E SILVA Servidor Contadoria -
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:44
Outras decisões
-
20/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:46
Outras decisões
-
05/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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