TJDFT - 0720173-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
03/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:59
Homologada a Transação
-
29/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720173-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
G.
REZENDE CONTABILIDADE - ME EXECUTADO: AVENIDA PANIFICADORA MINEIRINHA LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte executada apresentou nova proposta de pagamento de ID 198274287.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 12:28:52. -
28/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720173-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
REZENDE CONTABILIDADE - ME REU: AVENIDA PANIFICADORA MINEIRINHA LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
19/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:05
Deferido o pedido de E. G. REZENDE CONTABILIDADE - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (AUTOR).
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17/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:49
Processo Desarquivado
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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25/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720173-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
REZENDE CONTABILIDADE - ME REU: AVENIDA PANIFICADORA MINEIRINHA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços profissionais de contabilidade com a empresa ré em 02/08/2021, para prestar os serviços de escrituração contábil, escrituração fiscal e de departamento pessoal, ficando acertado que para tais serviços seria pago a quantia de R$750,00 (setecentos reais) mensais, com pagamentos para todo o dia 10 (dez) de cada mês.
Relata que, a partir do ano de 2022, a empresa ré deixou de honrar o pagamento relativo aos meses de agosto/2022 até setembro de 2023, totalizando uma dívida de R$15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais).
Sustenta que, após inúmeros contatos e notificações, a empresa ré, em setembro/2023, abateu da dívida acima a importância de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), restando assim, à importância de R$7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais), como saldo a pagar.
Sustenta que, em face da dívida contraída pela empresa ré, de acordo com a Cláusula 8ª do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais, o valor da dívida foi acrescida de multa de 10% (dez por cento), no valor de R$715,00 (setecentos e quinze reais) e da importância de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), por 90 (noventa) dias da quebra de contrato, totalizando uma dívida de R$10.115,00 (dez mil, cento e quinze reais) até a data de 30/09/2023, que atualizada até a presente data, perfaz o total de R$11.498,14 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quatroze centavos), conforme Planilha de Cálculo do TJDFT em anexo.
Pretende que a parte requerida seja condenada na importância atualizada de R$11.498,14 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quatroze centavos), referente às parcelas não pagas, acrescidas de multa, além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita, em preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não é reconhecido pala parte demandada o contrato, pois não assinou nenhum contrato com a demandante, e que todas as tratativas ficaram acertadas apenas por contrato verbalmente.
Sustenta, ainda, que o contrato foi confeccionado unilateralmente pela autora e, portanto, carecendo de qualquer exigibilidade.
Destaca que, por exercer uma atividade de confiança, a requerente tinha em seus arquivos a assinatura da requerida, uma vez que alegava ser mais produtivo para o escritório ter esse dado guardado em seus arquivos.
Entende que é necessário levar em conta que o contrato foi assinado em 02/08/2021e, conforme consta no cabeçalho, o nome do estabelecimento é: AVENIDA PANIFICADORA MINEIRINHA LTDA, entretanto, esse estabelecimento só passou a existir com esse nome em 2022, conforme alteração do contrato social da empresa.
A empresa em 2021 era ME e tinha como nome LEIDIANE DO NASCIMENTO MARTINS LOPES - *19.***.*46-58, conforme documento de CNPJ anexo.
Aduz que, até mesmo o endereço está errado com relação ao CNPJ da época, no cabeçalho acima, destaca-se QR 415, CONJUNTO 14, CASA 01, SAMABAIA NORTE.
Porém, o comércio, estava situada a CH AR GLEBA 03, NUCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO, situado no INCRA.
Enfatiza que o contrato foi confeccionado apenas, após o fim relação profissional entre as empresas, com a finalidade de gerar obrigações que nunca foram discutidas anteriormente e que são desfavoráveis para a requerida.
Relata que não firmou contrato por escrito com a requerente, e que toda a formalidade de prestação de serviço contábeis, foi resolvido com um amigo da família, o Sr.
Divanio, que também é sócio neste escritório de contabilidade.
Diz que, justamente, pela confiança entre o Sr.
Divanio e a Srª.
Leidiane, e por serem amigos, não firmaram contrato físico, restando apenas acertos verbais, que passou a atuar apenas em setembro de 2021.
Posteriormente, a Srª Edlaene, passou a figurar como responsável pelos documentos da requerida.
Conta que, embora as dificuldades em realizar os pagamentos, a requerida sempre buscou quitar seus débitos junta a requerente.
Esclarece que, a contrário que alega a requerente, foram pagas 20 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e uma parcela de R$ 300,00 (trezentos reais), o que totaliza um montante pago de R$ 8.300,00.
Assegura que o saldo devedor é R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Aduz que o valor atualizado, e que realmente reflete a realidade do caso em tela é no valor de R$ 6.945,45, (seis mil e novecentos e quarenta e cinco reais.
Entende que, partindo do pressuposto da não validade do contrato de prestação de serviço, não há que se falar em aplicação de multa por atraso, já que todas as cláusulas do contrato deixam de ter sua eficácia.
Acrescenta que, se de forma contrária for o entendimento no sentido da validade do contrato de prestação de serviço profissional, uniliteral, deve-se levar em consideração que não há cláusula expressa em contrato sobre multa por quebra de contrato, conforme alega a requerida.
Requer a condenação da parte requerente em litigância de má-fé, além de pugnar pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Em que pese a requerida alegar que não assinou o contrato de ID 181735000, junta aos autos pagamentos parciais, referente a acordo pactuado com a requerente.
Assim, certo é que formalizou o contrato e, inclusive, reconheceu os débitos que possui com a empresa autora.
Ademais, consta inclusive sua assinatura no documento, o que comprova sua anuência.
Dos comprovantes anexados pela parte requerida, verifica-se que foi realizado o pagamento do valor total de R$8.300,00, relativo ao acordo de pagamento de débitos.
A requerente afirma que a dívida era no importe de R$15.050,00.
Assim, tendo em vista que a parte requerida efetuou o pagamento da quantia de R$8.300,00, para o adimplemento total do débito falta a importância de R$6.750,00, mais as atualizações e juros e, não, do importe pleiteado pela autora.
Conforme cláusula oitava do contrato de ID 181735000 - Pág. 2, “no caso de atraso no pagamento do honorário, incidirá multa de 10% (dez por cento), Persistindo o atraso, por Período de 03 (três) meses, o contratado(a), poderá suspender os serviços até sua regularização, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos danos causados, no Período da paralisação”.
Tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos o acordo de pagamento efetuado entre as partes ou mesmo documento que ateste que o valor da multa contratual não fez parte do acordo de pagamento celebrado, inaplicável ao caso a multa contratual prevista na cláusula oitava, como pretendido.
A autora ainda pleiteia a importância de R$2.250,00, em razão de 90 dias de quebra de contrato, porém, por inexistir previsão neste sentido, não há que se falar em tal penalidade.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/02/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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